STJ — 189619

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6aebd8873df1c52cfea7ca84efeab90271fdcb4329d9a837122607a7e8a6bc0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COPEL. ANEEL. ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E DA UNIÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. I - Nessa Corte, trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 11ª Vara de Curitiba- SJ/PR (suscitado) e Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná (suscitante), para o processamento e julgamento de demanda ajuizada por empresas usuárias de energia elétrica em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e da Companhia Paranaense de Energia - COPEL pretendendo seja declarada: a) a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução Normativa nº 547/2013 da ANEEL e, consequentemente, a inexigibilidade da cobrança das bandeiras tarifárias por ela instituídas, com a exclusão dessas das faturas de energia elétrica; b) a ilegalidade e a inexigibilidade do reajuste extraordinário instituído em fevereiro de 2015, desobrigando-as do pagamento; c) a invalidade da estipulação do reajuste anual, em relação às autoras, desobrigando-as do seu pagamento; d) a exclusão das finalidades instituídas pelos Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e8.272/2014 em relação à CDE, bem como sua ilegalidade e inconstitucionalidade e, consequentemente, sua inexigibilidade para o ano de 2015. Em decisão monocrática, declarou-se a a competência da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná. II - A jurisprudência da Primeira Seção consolidou-se no sentido de que a União e a ANEEL não detêm legitimidade nas ações em que se discute a restituição de indébito decorrente da majoração ilegal das tarifas de energia elétrica. III - Ademais, não há interesse jurídico do ente regulador nas ações de restituição de indébito na qual litigam consumidor e concessionária de energia, em decorrência da majoração ilegal das tarifas. A propósito: AgRg no REsp n. 1.372.361/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014; AgRg no Ag n. 1.372.472/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011. IV - Assim, diante do fato de que a pretensão autoral com pedidos veiculados na exordial é a restituição do indébito em razão de majoração indevida de tarifas, tem-se que está em consonância com a jurisprudência deste STJ o entendimento adotado pelo Juízo Federal, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da ANEEL e da União. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.