STJ — 189204

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eaac00ad83e1033417fbbd7c583843c7b335b83bad33c4467408f966647336a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUTORIZADO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. IAC N. 14. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 793/STF. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃ O DA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 10ª vara da fazenda pública do foro central da comarca de Porto Alegre e o juízo da segunda vara federal de Porto Alegre, nos autos de ação proposta contra o município de Porto Alegre e o estado do Rio Grande do Sul. II - A ação originária objetiva…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUTORIZADO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. IAC N. 14. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 793/STF. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃ O DA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 10ª vara da fazenda pública do foro central da comarca de Porto Alegre e o juízo da segunda vara federal de Porto Alegre, nos autos de ação proposta contra o município de Porto Alegre e o estado do Rio Grande do Sul. II - A ação originária objetiva o fornecimento de medicamento que, embora seja autorizado na Anvisa, não é incorporado ao elenco do Rename/SUS. III - Na espécie, considerando o IAC n. 14 instaurado no âmbito desta Primeira Seção, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, e, ainda, que a situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, manteve-se a definição precária da competência no juízo estadual, bem como determinou-se que os autos permanecessem sobrestados na Coordenadoria de Feitos de Direito Público até julgamento final do referido IAC. IV - Registre-se que no agravo interno o agravante requer que "seja sobrestado o presente feito, em virtude da pendência de julgamento do IAC n. 14" (fl. 1.131). Nesse ponto, verifica-se a falta de interesse processual do agravante. V - No tocante à pretensão que objetiva a fixação da competência da Justiça Federal para análise das ações que versem sobre o tema, não há como acolhê-la, pois em desacordo com a orientação firmada por esta Primeira Seção. VI - Ressalte-se que a referida orientação adotada por esta Corte não se contrapõe ao quanto decidido pelo STF, nos autos do RE n. 855.178 (Tema n. 793), conforme destacado pelo Min. Gurgel de Faria, nos autos do AgInt no CC n. 191.257/SC, DJe de 13/3/2023, in verbis: "No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira em que a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção; b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o Juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo." VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOBRESTAMENTO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL) STJ - <<REsp 1514120>>-PE (SOBRESTAMENTO - MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no CC 191257>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.