Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA O RETORNO AO CARGO. VALORES PRETÉRITOS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COM FINALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou o pedido de pagamento de parcelas retroativas incompatíveis com a via mandamental. II - O mandado de segurança foi impetrado nesta Corte por Abdallah Tannous El Asmar, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º e 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, contra ato do Mi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA O RETORNO AO CARGO. VALORES PRETÉRITOS.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COM FINALIDADE DE
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
rejeitou o pedido de pagamento de parcelas retroativas incompatíveis
com a via mandamental.
II - O mandado de segurança foi impetrado nesta Corte por Abdallah
Tannous El Asmar, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal, c/c os arts. 1º e 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, contra
ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consistente na
demissão do impetrante do cargo de Auxiliar Local, da Embaixada do
Brasil em Beirute, objetivando sua reintegração no cargo, com o
restabelecimento da sua remuneração, o pagamento do valor atualizado
das parcelas que deixou de receber, bem como o deferimento do
pedido de assistência judiciária gratuita.
III - Por meio da decisão às fls. 136-141, a segurança foi
parcialmente concedida para determinar o retorno ao status quo ante,
às suas funções, na mesma condição anterior, incluindo vencimentos
e benefícios, tal como vinha auferindo, vedado qualquer ato que
implique sua demissão ou desligamento sumário, sem que lhe seja dada
oportunidade do contraditório e da ampla defesa, em processo
administrativo para tal fim.
IV - A decisão concessiva da segurança considerou prejudicados os
demais pedidos incompatíveis com a via mandamental.
V - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na
decisão recorrida.
VI - Conforme bem definido na decisão monocrática que foi mantida no
julgamento do agravo interno, cumprida a obrigação tal como
determinado na decisão, não há que se falar em pretensão de valores
pretéritos nesta ação. Daí porque foram acolhidos os embargos de
declaração para integrar a decisão de fls. 40- 42, a fim de afastar
a pretensão de recebimento de valores pretéritos. Tal entendimento
tem respaldo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AREsp n.
236.848/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2012687>>-BA, <<EDcl no AREsp 236848>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.