STJ — 22821

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf3ddc0533c37384666227c80c278cdbbe301b9cc157cc5f3d50466690c987fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA O RETORNO AO CARGO. VALORES PRETÉRITOS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COM FINALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou o pedido de pagamento de parcelas retroativas incompatíveis com a via mandamental. II - O mandado de segurança foi impetrado nesta Corte por Abdallah Tannous El Asmar, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º e 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, contra ato do Mi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA O RETORNO AO CARGO. VALORES PRETÉRITOS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COM FINALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou o pedido de pagamento de parcelas retroativas incompatíveis com a via mandamental. II - O mandado de segurança foi impetrado nesta Corte por Abdallah Tannous El Asmar, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º e 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, contra ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consistente na demissão do impetrante do cargo de Auxiliar Local, da Embaixada do Brasil em Beirute, objetivando sua reintegração no cargo, com o restabelecimento da sua remuneração, o pagamento do valor atualizado das parcelas que deixou de receber, bem como o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. III - Por meio da decisão às fls. 136-141, a segurança foi parcialmente concedida para determinar o retorno ao status quo ante, às suas funções, na mesma condição anterior, incluindo vencimentos e benefícios, tal como vinha auferindo, vedado qualquer ato que implique sua demissão ou desligamento sumário, sem que lhe seja dada oportunidade do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo para tal fim. IV - A decisão concessiva da segurança considerou prejudicados os demais pedidos incompatíveis com a via mandamental. V - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. VI - Conforme bem definido na decisão monocrática que foi mantida no julgamento do agravo interno, cumprida a obrigação tal como determinado na decisão, não há que se falar em pretensão de valores pretéritos nesta ação. Daí porque foram acolhidos os embargos de declaração para integrar a decisão de fls. 40- 42, a fim de afastar a pretensão de recebimento de valores pretéritos. Tal entendimento tem respaldo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AREsp n. 236.848/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS) STJ - <<AgInt no REsp 2012687>>-BA, <<EDcl no AREsp 236848>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.