STJ — 6699

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0c6d2305ad67127db1a711f3f506e46bf755fa3ecc4f250ec865fea0ce2f210

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESP N. 1.751.806. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO APLICÁVEL ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. I - Nessa Corte, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir a decisão monocrática no Resp n. 1.751.806, a fim de que seja proferido novo julgamento. Julgou-se procedente o pedido formulado. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe de 23/9/2014, com repercussão geral, Tema n. 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESP N. 1.751.806. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO APLICÁVEL ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. I - Nessa Corte, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir a decisão monocrática no Resp n. 1.751.806, a fim de que seja proferido novo julgamento. Julgou-se procedente o pedido formulado. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe de 23/9/2014, com repercussão geral, Tema n. 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. III - Importante destacar que a decisão rescindenda foi proferida em 21/11/2018 (publicada em 26/11/2018), desse modo, não sendo uma matéria de interpretação controvertida nos tribunais, verifica-se ser inaplicável o enunciado n. 343 da Súmula do STF. IV - Destarte, é de rigor a reforma do julgado rescindendo, para que seja provido o recurso especial, remetendo os autos ao Juízo de origem para, afastada a prescrição de fundo de direito, prossiga com o julgamento do mérito do pedido de concessão inicial de pensão por morte. V - Correta decisão que julgou procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o decisum proferido no REsp n. 1.751.806/MG e, em juízo rescisório, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conhecer do recurso especial para dar-lhe provimento, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para, afastada a prescrição de fundo de direito, prosseguir com o julgamento do mérito do pedido de concessão inicial de pensão por morte. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRAZO DECADENCIAL - CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIREITO FUNDAMENTAL - RESCISÃO DO ARESTO ORIGINÁRIO) STF - [[RE 626489]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 313)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.