Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM EXAME PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para estabelecer, em prol da autora, benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia que constate a capacidade laboral e efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da apresentação do laudo pericia…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM EXAME
PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de pedido de auxílio-doença e conversão em
aposentadoria por invalidez. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente, para estabelecer, em prol da autora,
benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia que
constate a capacidade laboral e efetuar o pagamento das parcelas
vencidas a partir da apresentação do laudo pericial. Na Turma
Recursal, a sentença foi mantida. Embargos de declaração opostos
pelo INSS foram providos para julgar improcedentes os pedidos
contidos na inicial. Na Turma Nacional de Uniformização o pedido de
uniformização de interpretação de lei não foi conhecido pelo
Presidente em decisão monocrática.
II - A Lei n. 12.153/2009, prevê a uniformização de interpretação de
lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os arts. 18 e 19 do
referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento
processual. De outro giro, a Lei n. 10.259/2001, também previu a
utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei
federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior
Tribunal de Justiça, conforme art. 14. Por sua vez, o Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido,
dispõe: "Art. 67. [...] Parágrafo único. O Presidente resolverá,
mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na
classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes
normas: [...] VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra
decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça
Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da
Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios
quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das
Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização
contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;"
III - Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de
uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a
decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas
seguintes hipóteses: a) divergência entre turmas recursais dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes
Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b)
quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de
Justiça; c) contrariedade à decisão da Turma Nacional de
Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando
a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
IV - Na hipótese dos autos, como já levantando no juízo de
admissibilidade proferido na TNU, não há decisão daquela corte sobre
o tema, mas tão somente decisão monocrática do seu Presidente,
negando seguimento ao incidente. Assim, é incabível o incidente,
porquanto dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o
incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra
decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão
de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no
STJ. Portanto, não há como conhecer do incidente, eis que se
insurge contra decisão monocrática, pautada em questão de direito
processual. Nesse sentido: AgInt na Pet 10.264/SE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
02/02/2017; AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - REQUISITOS - INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
MATERIAL PELO COLEGIADO LOCAL)
STJ - <<AgInt na Pet 10264>>-SE, <<AgInt no PUIL 72>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
***** LJEFP-2009 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ART:00018 ART:00019
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00067 INC:0008A
- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
ART:00014 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.