STJ — 686160
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87ed0ce7333eafafae32e813b7c50f67404c7603c61af7f8e87754a0fde81c5e
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Ementa
HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRISÃO REVOGADA. ORDEM CONCEDIDA, COM
EXTENSÃO AO CORRÉU.
1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base,
essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a
motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao
Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o
que não ocorreu na espécie com relação ao paciente CAIO LIBERATORE
RODRIGUES ROSA e ao corréu VIGOR GOMES DE ALMEIDA NETO.
2. A prisão cautelar está fundamentada na gravidade abstrata do
delito, cumprindo observar tratar-se de paciente primário, não ser
excepcional a quantidade de drogas apreendida, além de não haver
comprovação de violência na prática delitiva.
3. Ordem concedida, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente
CAIO LIBERATORE RODRIGUES ROSA e do corréu VIGOR GOMES DE ALMEIDA
NETO, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de
decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos,
bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a
liminar e o pedido de extensão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.