STJ — 180169
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO RENAME/SUS.
CARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS
ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO QUE
NÃO DIVERGE DA TESE FIRMADA NO IAC 14 E NÃO DESTOA DAS ORIENTAÇÕES
FORMULADAS PELO STF NO TEMA 1234. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos,
Infância e Juventude, da Comarca de Tubarão - TJSC e o Juízo Federal
da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC, em ação ajuizada contra o Estado de
Santa Catarina e o Município de Tubarão, objetivando o fornecimento
de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde -
Rename/SUS.
II - A decisão monocrática declarou competente o Juízo estadual, com
a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos,
Infância e Juventude, da Comarca de Tubarão. O agravo interno foi
improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Interposto
recurso extraordinário e determinado o sobrestamento na
Coordenadoria de Feitos de Direito Público até julgamento final do
Incidente de Assunção de Competência n. 14, retornam os autos para
eventual juízo de retratação.
III - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a
consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de
todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o
fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que
já sejam registrados na Anvisa. Precedentes.
IV - Considerando a grande repercussão social e relevante questão de
direito da matéria ora debatida, notadamente a aplicação das
Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi
realizada proposta, acolhida à unanimidade na sessão de julgamento
virtual publicada em 13/6/2022, de instauração de incidente de
assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente
como os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o
juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de
competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida
não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel
de Faria.
V - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual
quadro de instabilidade processual, em decisão proferida no dia
11/04/2023, nos autos do RE n. 1366243/SC, que discute, à luz dos
artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal,
a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que
verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado
nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa,
reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema 1234.
VI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento
dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão
controvertida no aludido Tema 1234, inclusive dos processos em que
se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o
julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o
deferimento ou ajuste de medidas cautelares.
VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada em 12/04/2023, ao ponderar que o comando exarado pela
Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1366243 (Tema 1234)
não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no
âmbito de conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito
do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de
fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na
lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a
competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte
autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência
administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados
para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela
parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins
de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o
ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no
lugar do ente público competente, não sendo o conflito de
competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à
luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas
pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no
bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério
objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo
da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo
federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150
do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe
foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito,
suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
VIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta
Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no
RE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo
do Tema 1234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes
parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou
tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar
a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;
5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual
ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,
até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de
insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos
processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com
sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023)
devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de
julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria,
DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações
contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de
recursos especial e extraordinário. (TPI no RE 1.366.243/SC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/04/2023.)
IX - À consideração de que não houve determinação expressa por parte
do Supremo Tribunal Federal de sobrestamento de feitos correlatos,
como o conflito de competência incidente na espécie, conclui-se que
os aspectos relacionados a legitimidade ad causam devem ser
apreciados no bojo da ação principal, conforme item b da tese fixada
no IAC 14/STJ.
X - Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a decisão hostilizada
está em perfeita sintonia com a tese firmada no IAC 14 por esta
Corte de Justiça, conforme demonstrado, de modo que a irresignação
da parte, fundamentada no pretenso acesso ao Supremo Tribunal
Federal para discussão de aspectos relacionados à solidariedade e
litisconsórcio passivo necessário da União em demandas prestacionais
na área da saúde, não encontra no conflito de competência a via
jurisdicional adequada, porquanto o incidente não pode ser utilizado
como sucedâneo recursal, tampouco se confunde com a ação ordinária
que lhe confere suporte, não se prestando a julgar o seu mérito.
XI - Acórdão mantido. Rejeitado o juízo de retratação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.