STJ — 194933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6c44fffebe402910006c92d05fcb0a67958afe228a9fc3fa94f46ddbf983a7a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL COMUM E DE EXECUÇÕES FISCAIS. VINCULAÇÃO AO MESMO TRIBUNAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão sobre se a competência para julgar execução proposta pela OAB seria da vara federal de execuções fiscais ou da vara federal comum escapa ao debate trazido a esta Corte Superior por meio da instauração de conflito de competência, constituindo matéria inovatória e, por isso, insuscetível de exame neste momento processual.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL COMUM E DE
EXECUÇÕES FISCAIS. VINCULAÇÃO AO MESMO TRIBUNAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
1. A discussão sobre se a competência para julgar execução proposta
pela OAB seria da vara federal de execuções fiscais ou da vara
federal comum escapa ao debate trazido a esta Corte Superior por
meio da instauração de conflito de competência, constituindo matéria
inovatória e, por isso, insuscetível de exame neste momento
processual.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de
competência entre Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL -
INCOMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<CC 18493>>-TO, <<CC 15187>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.