STJ — 2091292

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89c46ec6d192c4c12093361ee082398cff265424ab66fa7aefb95a5390a5ae3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDA. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. FUMUS BONI JURIS NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DOS ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021).
  2. A embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que os acórdãos dos EREsp 356.915/RS e REsp 555.139/CE, indicados como paradigmas, foram proferidos, respectivamente, em 22.4.2009 e 12.5.2005, há mais de 14 (quatorze) anos. Dessa forma, não está presente a atualidade dos arestos, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (...)" (grifei). Cito precedentes: EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019; e AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30.4.2020.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDA. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. FUMUS BONI JURIS NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DOS ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021). 2. A embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que os acórdãos dos EREsp 356.915/RS e REsp 555.139/CE, indicados como paradigmas, foram proferidos, respectivamente, em 22.4.2009 e 12.5.2005, há mais de 14 (quatorze) anos. Dessa forma, não está presente a atualidade dos arestos, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (...)" (grifei). Cito precedentes: EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019; e AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30.4.2020. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMA - AUSÊNCIA DE ATUALIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1203375>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1740673>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.