STJ — 1623649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d45947301a5e9b4cd8bbf7d4abf00800e652a43b2104cade74dc5a0208d6df1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EDCL NOS EARESP. ADMINISTRATIVO. DIREITOS ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES CAMEX. ATOS INFRALEGAIS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há divergência atual na Primeira e Segunda TurmaS quanto à impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e variedade do alho chinês.
- Portanto, não foi comprovada a divergência atual. Na mesma linha: EREsp 1.895.966/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20.3.2023.
- O paradigma apontado pela parte embargante (REsp 946.945/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 30.5.2011) e os precedentes citados no Agravo Interno (AgInt no REsp 1.697.477/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 8.6.2018; AgInt no REsp 1.746.032/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.12.2018 [aplicou a Súmula 182]; AgInt no REsp 1.707.483/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12.3.2018) são todos anteriores aos precedentes colacionados na decisão agravada e cujas ementas foram acima relacionadas (REsp 1.971.973/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.9.2022; AgInt no AREsp 1.661.024/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23.2.2022; e AgInt no REsp 1.889.830/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.4.2021).
- Majoro os honorários sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. O STJ entende que cabe tal majoração em Embargos de Divergência, consoante o art. 85, § 11, do CPC/2015, que pode ser arbitrada pelo órgão colegiado em Agravo Interno ou Embargos de Declaração quando não fixada na decisão monocrática que indefere liminarmente o recurso.
- Agravo Interno não provido, prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.143-1.144, os quais visavam ao arbitramento de honorários recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2046002 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- STJ — 3128009 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- STJ — 2056599 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA