STJ — 1623649

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d45947301a5e9b4cd8bbf7d4abf00800e652a43b2104cade74dc5a0208d6df1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EDCL NOS EARESP. ADMINISTRATIVO. DIREITOS ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES CAMEX. ATOS INFRALEGAIS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há divergência atual na Primeira e Segunda TurmaS quanto à impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e variedade do alho chinês.
  2. Portanto, não foi comprovada a divergência atual. Na mesma linha: EREsp 1.895.966/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20.3.2023.
  3. O paradigma apontado pela parte embargante (REsp 946.945/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 30.5.2011) e os precedentes citados no Agravo Interno (AgInt no REsp 1.697.477/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 8.6.2018; AgInt no REsp 1.746.032/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.12.2018 [aplicou a Súmula 182]; AgInt no REsp 1.707.483/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12.3.2018) são todos anteriores aos precedentes colacionados na decisão agravada e cujas ementas foram acima relacionadas (REsp 1.971.973/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.9.2022; AgInt no AREsp 1.661.024/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23.2.2022; e AgInt no REsp 1.889.830/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.4.2021).
  4. Majoro os honorários sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. O STJ entende que cabe tal majoração em Embargos de Divergência, consoante o art. 85, § 11, do CPC/2015, que pode ser arbitrada pelo órgão colegiado em Agravo Interno ou Embargos de Declaração quando não fixada na decisão monocrática que indefere liminarmente o recurso.
  5. Agravo Interno não provido, prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.143-1.144, os quais visavam ao arbitramento de honorários recursais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EDCL NOS EARESP. ADMINISTRATIVO. DIREITOS ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES CAMEX. ATOS INFRALEGAIS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há divergência atual na Primeira e Segunda TurmaS quanto à impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e variedade do alho chinês. 2. Portanto, não foi comprovada a divergência atual. Na mesma linha: EREsp 1.895.966/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20.3.2023. 3. O paradigma apontado pela parte embargante (REsp 946.945/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 30.5.2011) e os precedentes citados no Agravo Interno (AgInt no REsp 1.697.477/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 8.6.2018; AgInt no REsp 1.746.032/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.12.2018 [aplicou a Súmula 182]; AgInt no REsp 1.707.483/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12.3.2018) são todos anteriores aos precedentes colacionados na decisão agravada e cujas ementas foram acima relacionadas (REsp 1.971.973/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.9.2022; AgInt no AREsp 1.661.024/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23.2.2022; e AgInt no REsp 1.889.830/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.4.2021). 3. Majoro os honorários sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. O STJ entende que cabe tal majoração em Embargos de Divergência, consoante o art. 85, § 11, do CPC/2015, que pode ser arbitrada pelo órgão colegiado em Agravo Interno ou Embargos de Declaração quando não fixada na decisão monocrática que indefere liminarmente o recurso. 4. Agravo Interno não provido, prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.143-1.144, os quais visavam ao arbitramento de honorários recursais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO ANTIDUMPING - ALHO IMPORTADO DA CHINA - RESOLUÇÕES CAMEX - ATOS INFRALEGAIS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1971973>>-PE, <<AgInt no AREsp 1661024>>-ES, <<AgInt no REsp 1889830>>-ES (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ATUAL) STJ - {{EREsp 1895966}}-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INDEFERIMENTO LIMINAR - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1922650>>-GO, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1586242>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.