STJ — 192808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b6f4c78a4009297d2360a15f2586c38a22b45930994c75a11b82b8c090ac6ff
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.
- A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
- Por fim, anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA
793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem
responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de
saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente
pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.
2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de
identificar o ente responsável com base nos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS -
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pela Suprema Corte.
3. Por fim, anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ
firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do
CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas
com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não
inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de
competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo
delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente
para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o
ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro
no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de
competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à
luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas
pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no
bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério
objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo
da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo
federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150
do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe
foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito,
suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS)
STF - [[RE-RG 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO
ESTADO)
STJ - (IAC - TEMA(S) 14), <<AgInt no REsp 1043168>>-RS,
<<AgInt no CC 177570>>-PR
STF - [[RE-ED 855178]]-SE
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMPETÊNCIA ESTADUAL - AFASTAMENTO DA
UNIÃO DO POLO PASSIVO)
STJ - <<AgInt no CC 175869>>-MG, <<CC 172817>>-SC,
<<AgInt no CC 166964>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.