Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
- O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da
reclamação - interposto nos autos de agravo de instrumento aviado na
origem contra decisão que deferira a antecipação da tutela
-reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de
recebimento de pensão por morte de servidora pública, com decisão
transitada em julgado em 10/10/2012.
- Não obstante o entendimento do STJ acerca da matéria tenha sido
alterado para afastar a prescrição do fundo de direito nas demandas
em que se requer a concessão de pensão por morte de servidor público
(exceto quando a Administração tiver negado o próprio direito
buscado), fato é que, no caso concreto, a questão (prescrição)
restou decidida pelo STJ em julgamento anterior, não podendo o tema
ser revisitado.
- Consoante a interpretação desta Corte, mesmo as matérias de ordem
pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual
não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior
manifestação jurisdicional.
- Hipótese em que a autoridade reclamada, em desrespeito ao
anteriormente decidido pelo STJ, proferiu sentença nos autos
originários afastando a prescrição do fundo de direito e julgando
procedente o pedido inicial.
- Reclamação julgada procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
2. O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da
reclamação - interposto nos autos de agravo de instrumento aviado na
origem contra decisão que deferira a antecipação da tutela
-reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de
recebimento de pensão por morte de servidora pública, com decisão
transitada em julgado em 10/10/2012.
3. Não obstante o entendimento do STJ acerca da matéria tenha sido
alterado para afastar a prescrição do fundo de direito nas demandas
em que se requer a concessão de pensão por morte de servidor público
(exceto quando a Administração tiver negado o próprio direito
buscado), fato é que, no caso concreto, a questão (prescrição)
restou decidida pelo STJ em julgamento anterior, não podendo o tema
ser revisitado.
4. Consoante a interpretação desta Corte, mesmo as matérias de ordem
pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual
não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior
manifestação jurisdicional.
5. Hipótese em que a autoridade reclamada, em desrespeito ao
anteriormente decidido pelo STJ, proferiu sentença nos autos
originários afastando a prescrição do fundo de direito e julgando
procedente o pedido inicial.
6. Reclamação julgada procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação
para cassar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Processo n.
0126956-07.2009.8.06.0001, determinando que realize novo julgamento
do feito, com observância da decisão prolatada nos autos do AREsp
233.253/CE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - IMPOSSIBILIDADE
DO TEMA SER REVISITADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1293854>>-PR,
<<AgInt no REsp 1595313>>-SC,
<<AgInt no AREsp 911542>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1617234>>-RS,
<<AgInt no REsp 1841515>>-PR
(RECLAMAÇÃO - DECISÃO RECLAMADA QUE DESCUMPRE DECISUM DO STJ - COISA
JULGADA - DESRESPEITO - CASSAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 41139>>-PE, <<Rcl 41573>>-AM,
<<Rcl 41112>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.