STJ — 40321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b53cb545395ce96cec529cede2562b2f87c1fc9eb62d9f70f46e59ad21eb021e
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Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. INOCORRÊNCIA.
1.Nos termos do art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 988 do CPC/2015,
e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para
preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das
suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e
de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e
para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência.
2. De acordo com o atual entendimento do STJ, a reclamação é meio
adequado para garantir a autoridade das suas decisões em face de ato
de autoridade administrativa ou judicial.
3. O STJ, no julgamento de recurso especial objeto da reclamação,
reconheceu o atendimento do requisito de 10 (dez) anos de tempo de
serviço militar prestados pela reclamante, determinando,
entretanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que
fossem analisados os demais pressupostos para a concessão da
estabilidade decenal.
4. Não havendo o reconhecimento, por esta Corte Superior, do direito
à estabilidade decenal, o ato praticado pela autoridade reclamada,
no sentido de promover o licenciamento da reclamante, não configura
desrespeito à autoridade do julgado proferido pelo STJ.
5. Reclamação julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.