STJ — 1509883
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d92784cf66565023e7c8980dc1a65f8c625bcba8e37b6a1799862be185dc6729
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Segundo jurisprudência desta Corte, 'não cabe Agravo Regimental contra a decisão que determina o processamento para discussão de Embargos de Divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que, provendo Agravo, ordena a subida do Recurso Especial, os requisitos de admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o julgamento do recurso' (STJ, AgRg nos EREsp 1.193.789/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/03/2015). A Corte Especial do STJ já decidiu que, mesmo depois de ter deferido o processamento dos Embargos de Divergência, pode o Relator vir a negar-lhe conhecimento ou provimento monocraticamente, na medida em que a decisão que defere o processamento dos Embargos de Divergência o faz com base em um juízo sumário dos requisitos de admissibilidade, o que não impede o Relator de, posteriormente e em sede de cognição exauriente, rever seu entendimento anterior. Nesse sentido: STJ, AgRg no EREsp 1.068.449/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013. Afigura-se, assim, irrecorrível a decisão que admite o processamento dos Embargos de Divergência" (AgInt nos EREsp 1.520.211/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 4/12/2017).
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITE O PROCESSAMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
1. "Segundo jurisprudência desta Corte, 'não cabe Agravo Regimental
contra a decisão que determina o processamento para discussão de
Embargos de Divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que,
provendo Agravo, ordena a subida do Recurso Especial, os requisitos
de admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o
julgamento do recurso' (STJ, AgRg nos EREsp 1.193.789/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/03/2015). A Corte Especial do STJ
já decidiu que, mesmo depois de ter deferido o processamento dos
Embargos de Divergência, pode o Relator vir a negar-lhe conhecimento
ou provimento monocraticamente, na medida em que a decisão que
defere o processamento dos Embargos de Divergência o faz com base em
um juízo sumário dos requisitos de admissibilidade, o que não
impede o Relator de, posteriormente e em sede de cognição
exauriente, rever seu entendimento anterior. Nesse sentido: STJ,
AgRg no EREsp 1.068.449/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013. Afigura-se, assim, irrecorrível a
decisão que admite o processamento dos Embargos de Divergência"
(AgInt nos EREsp 1.520.211/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 4/12/2017).
2. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO - AGRAVO
INTERNO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1520211>>-RN,
<<AgInt nos EAREsp 866941>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.