STJ — 1322133

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c641307d1aa00f7ee68f52ac61f8e36167b0b19fe537b5f58709f5570214a8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MONOPÓLIO DO SERVIÇO POSTAL. AFERIÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não houver sido apreciado o mérito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 315/STJ. É o caso destes autos, nos quais se decidiu ser impossível conhecer do apelo nobre por considerar que a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional.
  2. Não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
  3. O acórdão embargado trata de entrega de documentos (contas de energia elétrica) por empresas terceirizadas contratadas pela concessionária, como consta do trecho transcrito (fls. 837-841): "Sustenta o dissídio jurisprudencial quanto ao acórdão prolatado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação n. 2004.36.00.004714-7/MT, no qual ficou decidido que a 'entrega de contas de energia elétrica diretamente pelos agentes da empresa concessionária, ou terceiros contratados especificamente para tanto, logo após a medição do consumo, não se inclui no conceito de serviço postal, de modo que tal prática não viola o monopólio estatal quanto à exploração desse serviço e representa economia aos usuários' (...) Divirjo de Sua Excelência por entender que o acórdão recorrido tem fundamento eminentemente constitucional. Analisando a questão referente ao monopólio postal, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 493/510e): (...) Quanto a tal argumentação, impede considerar, em primeiro lugar, que a Lei n. 6538/78 não faz qualquer distinção apta a afastar as sociedades prestadoras de serviço público na submissão ao privilégio da ECT para a exploração de serviço postais e, mesmo que fizesse, eventual previsão legal neste sentido não poderia ser aplicada à hipótese dos autos, na qual o serviço de entrega das contas de energia elétrica não é feito diretamente pela Concessionária, mas POR SOCIEDADE TERCEIRIZADA, contratada para tal finalidade, conforme esclarecido pela Light em sua contestação".
  4. O decisum paradigma, por sua vez, cuida de entrega de carnês de IPTU diretamente pelo próprio Município, e nele foi analisado tema relativo à preservação da competência tributária dos municípios, conforme se pode conferir: "(...) Noutro passo, cinge-se a questão a verificar se a atividade relativa à entrega de carnês de IPTU pela municipalidade se enquadra no conceito de serviço público postal, o que, caso positivo, violaria o privilégio da União para a exploração e manutenção do serviço postal. (...) Ao que se tem, a notificação pela entrega do carnê de IPTU, porque integra o procedimento de constituição do crédito tributário, é ato próprio dos entes federativos no exercício da competência tributária, que a podem delegar ao serviço público postal. Assim, por constituir o Estado brasileiro uma federação, é dado aos entes federativos a autonomia para o amplo exercício das suas competências tributárias, incluindo nesse caso a possibilidade de constituição do crédito tributário por seus próprios meios. Ressalte-se, ademais, que a realidade de muitos municípios, dada, na maioria dos casos, a sua diminuta área territorial, permite que os diversos carnês de IPTU sejam entregues por meio do próprio corpo administrativo municipal, o que poderia até diminuir custos com a arrecadação. Dessa feita, a possibilidade do ente federativo optar pelo meio mais vantajoso para notificar o contribuinte da constituição do crédito tributário de IPTU, se mediante a entrega pelo Correios ou mediante a entrega por agentes municipais, constitui discricionariedade decorrente do princípio do federalismo e do princípio da competência tributária, previstos, respectivamente, na Constituição e no Código Tributário Nacional. Insta salientar, por fim, que a exceção ao privilégio do serviço postal da União se situa, tão somente, na hipótese do próprio município realizar o transporte e a entrega dos carnês de IPTU, motivo pelo qual se exclui de pronto a possibilidade de contratação de terceiros para tal mister. É que, por não se tratar de atividade econômica e por não se constituir serviço público da sua competência, os municípios não poderiam delegar tal atividade a terceiros".
  5. Não existe divergência atual. Em acórdãos posteriores ao apontado como paradigma, o STJ, ao julgar casos idênticos, reconheceu a impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial por entender necessário o exame de matéria constitucional. Portanto, incide no ponto o disposto na Súmula 168/STJ.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MONOPÓLIO DO SERVIÇO POSTAL. AFERIÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS 1. São inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não houver sido apreciado o mérito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 315/STJ. É o caso destes autos, nos quais se decidiu ser impossível conhecer do apelo nobre por considerar que a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional. 2. Não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 3. O acórdão embargado trata de entrega de documentos (contas de energia elétrica) por empresas terceirizadas contratadas pela concessionária, como consta do trecho transcrito (fls. 837-841): "Sustenta o dissídio jurisprudencial quanto ao acórdão prolatado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação n. 2004.36.00.004714-7/MT, no qual ficou decidido que a 'entrega de contas de energia elétrica diretamente pelos agentes da empresa concessionária, ou terceiros contratados especificamente para tanto, logo após a medição do consumo, não se inclui no conceito de serviço postal, de modo que tal prática não viola o monopólio estatal quanto à exploração desse serviço e representa economia aos usuários' (...) Divirjo de Sua Excelência por entender que o acórdão recorrido tem fundamento eminentemente constitucional. Analisando a questão referente ao monopólio postal, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 493/510e): (...) Quanto a tal argumentação, impede considerar, em primeiro lugar, que a Lei n. 6538/78 não faz qualquer distinção apta a afastar as sociedades prestadoras de serviço público na submissão ao privilégio da ECT para a exploração de serviço postais e, mesmo que fizesse, eventual previsão legal neste sentido não poderia ser aplicada à hipótese dos autos, na qual o serviço de entrega das contas de energia elétrica não é feito diretamente pela Concessionária, mas POR SOCIEDADE TERCEIRIZADA, contratada para tal finalidade, conforme esclarecido pela Light em sua contestação". 4. O decisum paradigma, por sua vez, cuida de entrega de carnês de IPTU diretamente pelo próprio Município, e nele foi analisado tema relativo à preservação da competência tributária dos municípios, conforme se pode conferir: "(...) Noutro passo, cinge-se a questão a verificar se a atividade relativa à entrega de carnês de IPTU pela municipalidade se enquadra no conceito de serviço público postal, o que, caso positivo, violaria o privilégio da União para a exploração e manutenção do serviço postal. (...) Ao que se tem, a notificação pela entrega do carnê de IPTU, porque integra o procedimento de constituição do crédito tributário, é ato próprio dos entes federativos no exercício da competência tributária, que a podem delegar ao serviço público postal. Assim, por constituir o Estado brasileiro uma federação, é dado aos entes federativos a autonomia para o amplo exercício das suas competências tributárias, incluindo nesse caso a possibilidade de constituição do crédito tributário por seus próprios meios. Ressalte-se, ademais, que a realidade de muitos municípios, dada, na maioria dos casos, a sua diminuta área territorial, permite que os diversos carnês de IPTU sejam entregues por meio do próprio corpo administrativo municipal, o que poderia até diminuir custos com a arrecadação. Dessa feita, a possibilidade do ente federativo optar pelo meio mais vantajoso para notificar o contribuinte da constituição do crédito tributário de IPTU, se mediante a entrega pelo Correios ou mediante a entrega por agentes municipais, constitui discricionariedade decorrente do princípio do federalismo e do princípio da competência tributária, previstos, respectivamente, na Constituição e no Código Tributário Nacional. Insta salientar, por fim, que a exceção ao privilégio do serviço postal da União se situa, tão somente, na hipótese do próprio município realizar o transporte e a entrega dos carnês de IPTU, motivo pelo qual se exclui de pronto a possibilidade de contratação de terceiros para tal mister. É que, por não se tratar de atividade econômica e por não se constituir serviço público da sua competência, os municípios não poderiam delegar tal atividade a terceiros". 5. Não existe divergência atual. Em acórdãos posteriores ao apontado como paradigma, o STJ, ao julgar casos idênticos, reconheceu a impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial por entender necessário o exame de matéria constitucional. Portanto, incide no ponto o disposto na Súmula 168/STJ. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE - AFERIÇÃO - SÚMULA 315 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1586242>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1835585>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1653423>>-RS (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1527312>>-PE, <<AgRg no REsp 1417863>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.