STJ — 19434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1537ff590e7866e8f390cb8a219e7ad7429d258231e97390ed14a1057b5f55cd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DAADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado anistiado político pela Portaria 2.322/2003 do Ministro de Estado da Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99.
- A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.
- A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação.
- Como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal, "Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas."
- Consequentemente, a declaração de decadência antes proferida pela Primeira Seção deve ser reformada; de modo que a concessão da ordem, afastada a decadência da autotutela administrativa, depende - agora - de prova pré-constituída capaz de atestar que a revisão da anistia não foi precedida de processo administrativo em que se observou o direito ao contraditório e à ampla defesa do particular.
- O exame dos autos, porém, não revela vício de legalidade no ato impugnado, porque o ato de revisão foi precedido de processo administrativo no qual não se revela máculas no direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00053 ART:00054
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964 (MINISÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 18687 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-05-29 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1928910 — RECURSO ESPECIAL · 2023-10-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1925193 — RECURSO ESPECIAL · 2023-10-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
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