STJ — 42927

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88692f51899b466713ebad4f962d3f43454d4fc1c9c73d17d491795ad5449589

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E EXCLUSÃO DOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECISÃO DO STJ QUE DECLAROU A NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que inexiste descumprimento da decisão proferida por esta Corte, pois no momento em que o Tribunal a quo apreciou o pedido de reinclusão do agravante nas fileiras da instituição militar em referência (decisão proferida em 7/4/2021) já havia sido sanada a irregularidade reconhecida pelo STJ, por meio da realização de nova sessão de julgamento e edição de nova portaria de exclusão.
  2. Inconformismo que constitui mera tentativa de protelação do resultado final do processo administrativo que culminou com a exclusão do agravante dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E EXCLUSÃO DOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECISÃO DO STJ QUE DECLAROU A NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que inexiste descumprimento da decisão proferida por esta Corte, pois no momento em que o Tribunal a quo apreciou o pedido de reinclusão do agravante nas fileiras da instituição militar em referência (decisão proferida em 7/4/2021) já havia sido sanada a irregularidade reconhecida pelo STJ, por meio da realização de nova sessão de julgamento e edição de nova portaria de exclusão. 2. Inconformismo que constitui mera tentativa de protelação do resultado final do processo administrativo que culminou com a exclusão do agravante dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.