STJ — 27917

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-24Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c76f5064dd3b40de89996ea61361c87bc4c1bfb15fbc5de18bf7fb3920a9b3a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que culminou no indeferimento de pedido relativo ao reconhecimento da condição de anistiado político. II - O impetrante alega que a autoridade coatora encerrou o procedimento administrativo de anistia de forma abrupta, sustentando que sofreu prejuízos relacionados ao exercício da ampla defesa, sobretudo em razão de omissão da autoridade consubstanciada na falta de regular…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que culminou no indeferimento de pedido relativo ao reconhecimento da condição de anistiado político. II - O impetrante alega que a autoridade coatora encerrou o procedimento administrativo de anistia de forma abrupta, sustentando que sofreu prejuízos relacionados ao exercício da ampla defesa, sobretudo em razão de omissão da autoridade consubstanciada na falta de regular intimação sobre atos essenciais e a respeito dos quais não teve a oportunidade de demonstrar discordância. III - Na hipótese, verifica-se que, a despeito das informações prestadas pela autoridade coatora no sentido de que foi encaminhada notificação ao impetrante, seguida da publicação de edital de intimação, inexistem elementos que assegurem a regularidade do ato de comunicação, bem como o cumprimento de seu propósito de cientificar o interessado sobre a decisão proferida e consequente possibilidade de manifestação. IV - O ato de ciência inequívoca do interessado acerca das decisões e atos praticados no âmbito de processo administrativo é imprescindível, sob pena de violação do devido processo legal, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. V - A forma com a qual foi realizada a notificação do impetrante comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que as evidências documentais constantes dos autos são admissíveis como prova constituída para fins de comprovação do direito líquido e certo. VI - Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INTERESSADO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1701715>>-ES, <<MS 27227>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.