Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que culminou no indeferimento de pedido relativo ao reconhecimento da condição de anistiado político. II - O impetrante alega que a autoridade coatora encerrou o procedimento administrativo de anistia de forma abrupta, sustentando que sofreu prejuízos relacionados ao exercício da ampla defesa, sobretudo em razão de omissão da autoridade consubstanciada na falta de regular…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM
CONCEDIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado
ilegal atribuído a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos, que culminou no indeferimento de pedido relativo ao
reconhecimento da condição de anistiado político.
II - O impetrante alega que a autoridade coatora encerrou o
procedimento administrativo de anistia de forma abrupta, sustentando
que sofreu prejuízos relacionados ao exercício da ampla defesa,
sobretudo em razão de omissão da autoridade consubstanciada na falta
de regular intimação sobre atos essenciais e a respeito dos quais
não teve a oportunidade de demonstrar discordância.
III - Na hipótese, verifica-se que, a despeito das informações
prestadas pela autoridade coatora no sentido de que foi encaminhada
notificação ao impetrante, seguida da publicação de edital de
intimação, inexistem elementos que assegurem a regularidade do ato
de comunicação, bem como o cumprimento de seu propósito de
cientificar o interessado sobre a decisão proferida e consequente
possibilidade de manifestação.
IV - O ato de ciência inequívoca do interessado acerca das decisões
e atos praticados no âmbito de processo administrativo é
imprescindível, sob pena de violação do devido processo legal,
conforme
pacífica jurisprudência desta Corte.
V - A forma com a qual foi realizada a notificação do impetrante
comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo
que as evidências documentais constantes dos autos são admissíveis
como prova constituída para fins de comprovação do direito líquido e
certo.
VI - Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INTERESSADO -
IMPRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1701715>>-ES, <<MS 27227>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.