STJ — 187573
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. IAC N. 14/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n. 793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
- No julgamento da questão de ordem suscitada no Incidente de Assunção de Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n. 188.002/SC), determinou-se que, até a apreciação definitiva do tema, o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em comento. Portanto, incabível o presente conflito, suscitado após a referida determinação, devendo os autos permanecer com seu regular processamento no Juízo estadual.
- Ademais, a jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento registrado na Anvisa que não constem da lista do RENAME/SUS. Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.
- De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela Primeira Seção, no julgamento definitivo do IAC n. 14, cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. IAC N. 14/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n.
793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de
prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação
respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou
conjuntamente.
2. No julgamento da questão de ordem suscitada no Incidente de
Assunção de Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e
CC n. 188.002/SC), determinou-se que, até a apreciação definitiva do
tema, o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato
judicial de declinação de competência nos feitos em comento.
Portanto, incabível o presente conflito, suscitado após a referida
determinação, devendo os autos permanecer com seu regular
processamento no Juízo estadual.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de
não haver obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das
demandas que pretendam o fornecimento de tratamento ou de
medicamento registrado na Anvisa que não constem da lista do
RENAME/SUS. Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.
4. De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela
Primeira Seção, no julgamento definitivo do IAC n. 14, cabe ao autor
escolher o polo passivo da demanda relativa à dispensação de
tratamento médico não incluído nas políticas públicas, não havendo
litisconsórcio compulsório ou necessário.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS)
STJ - <<AgInt no CC 177803>>-PR, <<AgInt no CC 183804>>-PR,
<<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.