Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E
REGISTRADO NA ANVISA. QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DO INCIDENTE
DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 14) E CONFIRMADA POR
PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234. PROSSEGUIMENTO NA
JUSTIÇA ESTADUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Tendo em vista a relevância da questão de direito e sua grande
repercussão social, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, afetou
os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, à sistemática do
incidente de assunção de competência (IAC 14).
- Em Questão de ordem suscitada nos aludidos conflitos,
determinou-se que, até o julgamento definitivo do IAC n. 14, o juiz
estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nos feitos em comento.
- Em 12.04.23, o mérito do referido IAC foi julgado pela Primeira
Seção deste STJ, que, ao fixar as teses jurídicas, definiu que, nas
ações envolvendo medicamentos não incorporado ao SUS, deve
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar.
- Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo STF, em
17/04/2023, no bojo do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), no sentido de
que tais ações "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,
estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo
vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão
Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da
União no polo passivo".
- Nesse panorama, considerando que o presente conflito foi
suscitado posteriormente ao referido IAC, não se faz possível o seu
conhecimento, devendo, como assentado na decisão agravada e
consoante os parâmetros definidos pelo STJ e STF, os autos
permanecerem na Justiça Estadual, com o regular processamento do
feito, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E
REGISTRADO NA ANVISA. QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DO INCIDENTE
DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 14) E CONFIRMADA POR
PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234. PROSSEGUIMENTO NA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Tendo em vista a relevância da questão de direito e sua grande
repercussão social, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, afetou
os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, à sistemática do
incidente de assunção de competência (IAC 14).
3. Em Questão de ordem suscitada nos aludidos conflitos,
determinou-se que, até o julgamento definitivo do IAC n. 14, o juiz
estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nos feitos em comento.
3. Em 12.04.23, o mérito do referido IAC foi julgado pela Primeira
Seção deste STJ, que, ao fixar as teses jurídicas, definiu que, nas
ações envolvendo medicamentos não incorporado ao SUS, deve
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar.
4. Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo STF, em
17/04/2023, no bojo do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), no sentido de
que tais ações "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,
estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo
vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão
Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da
União no polo passivo".
5. Nesse panorama, considerando que o presente conflito foi
suscitado posteriormente ao referido IAC, não se faz possível o seu
conhecimento, devendo, como assentado na decisão agravada e
consoante os parâmetros definidos pelo STJ e STF, os autos
permanecerem na Justiça Estadual, com o regular processamento do
feito, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 do STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA - COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS PADRONIZADOS - TUTELA
PROVISÓRIA INCIDENTAL - ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 -
PODER JUDICIÁRIO - PARÂMETROS DE ATUAÇÃO)
STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.