STJ — 1912079

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e34c938aef229f3accd44e8a6e2db993c3f654dfbab0959fc0349be022557e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORMIDADE

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na hipótese.
  2. A consonância do aresto embargado com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior inviabiliza o acolhimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ.
  3. Hipótese em que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nos depósitos judiciais e na repetição de indébito, o que atrai o óbice contido na Súmula 168 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORMIDADE 1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na hipótese. 2. A consonância do aresto embargado com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior inviabiliza o acolhimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ. 3. Hipótese em que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nos depósitos judiciais e na repetição de indébito, o que atrai o óbice contido na Súmula 168 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - PIS E COFINS) STJ - <<AgInt no REsp 1983647>>-RS, <<AgInt no REsp 2024159>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.