STJ — 1912079
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e34c938aef229f3accd44e8a6e2db993c3f654dfbab0959fc0349be022557e4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORMIDADE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na hipótese.
- A consonância do aresto embargado com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior inviabiliza o acolhimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ.
- Hipótese em que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nos depósitos judiciais e na repetição de indébito, o que atrai o óbice contido na Súmula 168 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. CONFORMIDADE
1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao
embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da
existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo
analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas
fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na
hipótese.
2. A consonância do aresto embargado com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior inviabiliza o acolhimento dos
embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ.
3. Hipótese em que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre
valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nos depósitos
judiciais e na repetição de indébito, o que atrai o óbice contido na
Súmula 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO -
PIS E COFINS)
STJ - <<AgInt no REsp 1983647>>-RS,
<<AgInt no REsp 2024159>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:168
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.