STJ — 22220

Classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1b5f662a6defcb1d42b4cb4bbc91c9c424afb48dd1c6364fd9c57685e04924d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AGRAVADO DE EVENTUAL PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEMORA QUE ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em que pese a discussão sobre a possibilidade de instaurar revisão da portaria de anistia, ainda que decorrido o prazo decadencial, tenha finalizado apenas em 12/11/2022, com o trânsito em julgado do RE 817.338/DF (Tema 839), nada impedia que a UNIÃO instaurasse procedimento administrativo para tanto nesse ínterim. 2. Era de se esperar, ao menos, que o agravado tivesse sido cientificado da abertura de revisão administrativa ao longo desses mais de cinco anos de sobrestamento do feito executivo, o que não se verificou na espécie. Manifestação trazida aos autos se limitou a requerer fosse mantida a suspensão da execução, sem trazer alguma justificativa plausível. 3. A demora verificada atenta contra o princípio da razoável duração do processo, não se revelando inadequada, injurídica, desproporcional ou desarrazoada a decisão agravada, que entendeu de afastar a preliminar de inexigibilidade do título judicial e julgar improcedente a impugnação , determinando, ainda, a expedição da requisição de pagamento. 4. Havendo formal oposição à pretensão executiva, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, até porque sustentada insistentemente a necessidade de sobrestamento do feito por conta da matéria tratada no RE 817.336 (Tema 839). 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.