STJ — 22220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1b5f662a6defcb1d42b4cb4bbc91c9c424afb48dd1c6364fd9c57685e04924d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AGRAVADO DE
EVENTUAL PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DEMORA QUE ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA
IMPUGNAÇÃO OPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese a discussão sobre a possibilidade de instaurar
revisão da portaria de anistia, ainda que decorrido o prazo
decadencial, tenha finalizado apenas em 12/11/2022, com o trânsito
em julgado do RE 817.338/DF (Tema 839), nada impedia que a UNIÃO
instaurasse procedimento administrativo para tanto nesse ínterim.
2. Era de se esperar, ao menos, que o agravado tivesse sido
cientificado da abertura de revisão administrativa ao longo desses
mais de cinco anos de sobrestamento do feito executivo, o que não se
verificou na espécie. Manifestação trazida aos autos se limitou a
requerer fosse mantida a suspensão da execução, sem trazer alguma
justificativa plausível.
3. A demora verificada atenta contra o princípio da razoável duração
do processo, não se revelando inadequada, injurídica,
desproporcional ou desarrazoada a decisão agravada, que entendeu de
afastar a preliminar de inexigibilidade do título judicial e julgar
improcedente a impugnação , determinando, ainda, a expedição da
requisição de pagamento.
4. Havendo formal oposição à pretensão executiva, é cabível a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
até porque sustentada insistentemente a necessidade de sobrestamento
do feito por conta da matéria tratada no RE 817.336 (Tema 839).
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.