STJ — 26192

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1400b3eacea53f4b3c20b6237043786de7b5a8765031248c0c88ff7466be105

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - A impetração do mandado de segurança volta-se, ao final, contra o ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e imediatos, que modifica a situação jurídica da parte impetrante, que, no caso sob análise, é a instauração de processo administrativo que determinou a revisão de sua condição de anistiado político. E, com a conclusão do processo administrativo revisional, é a partir dessa data que se conta o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - No…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - A impetração do mandado de segurança volta-se, ao final, contra o ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e imediatos, que modifica a situação jurídica da parte impetrante, que, no caso sob análise, é a instauração de processo administrativo que determinou a revisão de sua condição de anistiado político. E, com a conclusão do processo administrativo revisional, é a partir dessa data que se conta o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - No caso, não há informações nos autos acerca de eventual conclusão do processo administrativo revisional, não podendo, desse modo, se falar em decadência do direito de impetração. Urge mencionar que a própria União, mesmo tendo se manifestado diversas vezes nos presentes autos, em nenhum momento trouxe qualquer informação com o intuito de demonstrar a ocorrência de conclusão do processo administrativo de modo a demonstrar o transcurso do prazo decadencial. Desse modo, afasta-se a alegação de decadência. III - No mais, quanto à alegada contradição e omissão no tocante à nulidade do ato de notificação do Impetrante, não merece acolhimento os presente embargos. Isso porque o acórdão ora embargado foi expresso ao afirmar que a notificação expedida à beneficiária da anistia política traz conteúdo impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema 839. IV - Importante pontuar que o fato de a notificação trazer como motivação a decisão proferida pelo STF no Tema 839 não é suficiente para infirmar o julgado recorrido, uma vez que o referida decisão da Suprema Corte é geral e serve como parâmetro para todos os casos de revisão de anistia, todavia, não é suficiente para trazer elementos suficientes para possibilitar a defesa efetiva da parte impetrante especificamente em seu processo de revisão de anistia, como reiteradamente mencionado neste julgado e nos julgados anteriores. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sem efeito modificativos, sanar a omissão apontada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativos, para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.