Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - A impetração do mandado de segurança volta-se, ao final, contra o ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e imediatos, que modifica a situação jurídica da parte impetrante, que, no caso sob análise, é a instauração de processo administrativo que determinou a revisão de sua condição de anistiado político. E, com a conclusão do processo administrativo revisional, é a partir dessa data que se conta o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - No…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - A impetração do mandado de segurança volta-se, ao final, contra
o ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e
imediatos, que modifica a situação jurídica da parte impetrante,
que, no caso sob análise, é a instauração de processo administrativo
que determinou a revisão de sua condição de anistiado político. E,
com a conclusão do processo administrativo revisional, é a partir
dessa data que se conta o prazo decadencial previsto no art. 23 da
Lei n. 12.016/2009.
II - No caso, não há informações nos autos acerca de eventual
conclusão do processo administrativo revisional, não podendo, desse
modo, se falar em decadência do direito de impetração. Urge
mencionar que a própria União, mesmo tendo se manifestado diversas
vezes nos presentes autos, em nenhum momento trouxe qualquer
informação com o intuito de demonstrar a ocorrência de conclusão do
processo administrativo de modo a demonstrar o transcurso do prazo
decadencial. Desse modo, afasta-se a alegação de decadência.
III - No mais, quanto à alegada contradição e omissão no tocante à
nulidade do ato de notificação do Impetrante, não merece acolhimento
os presente embargos. Isso porque o acórdão ora embargado foi
expresso ao afirmar que a notificação expedida à beneficiária da
anistia política traz conteúdo impreciso e vago, inviabilizando a
possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos
interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a
orientação da Suprema Corte no Tema 839.
IV - Importante pontuar que o fato de a notificação trazer como
motivação a decisão proferida pelo STF no Tema 839 não é suficiente
para infirmar o julgado recorrido, uma vez que o referida decisão da
Suprema Corte é geral e serve como parâmetro para todos os casos de
revisão de anistia, todavia, não é suficiente para trazer elementos
suficientes para possibilitar a defesa efetiva da parte impetrante
especificamente em seu processo de revisão de anistia, como
reiteradamente mencionado neste julgado e nos julgados anteriores.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sem efeito
modificativos, sanar a omissão apontada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu
parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativos,
para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.