STJ — 5701
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0c58ba2113f5cb17fabeb0895d821edc61ea39294377da2299245de26d8360e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA À ÉPOCA DE SEU JULGAMENTO. DECLARAÇÃO POSTERIOR DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA MANIFESTA ENTRE O ACÓRDÃO RESCINDENDO E O ENTENDIMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE PELO STF. RESCISÃO NÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STF, no âmbito do RE n. 638.115/CE, com repercussão geral reconhecida, declarou que a incorporação de quintos foi possível até 28.2.1995; enquanto a incorporação de décimos, somente até 11.11.1997. Assim, qualquer incorporação desses benefícios além desses limites temporais deve ser considerada indevida.
- No caso dos autos, o acórdão rescindendo admitiu a incorporação de quintos durante o período de 8.4.1988 até 4.9.2001, tendo em vista a jurisprudência consolidada do STJ à época de seu julgamento.
- Há manifesta divergência entre o acórdão rescindendo e a orientação jurisprudencial do STF. Contudo, o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 28.03.2014 (antes do CPC/2015) e a declaração do Supremo no RE n. 638.115/CE só foi publicada em 03.08.2015. Ademais, o acórdão rescindendo observou a jurisprudência que estava pacificada no STJ sobre a matéria desde o ano de 2012 por meio do julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
- Ou seja, a ação rescisória não é o instrumento cabível para a desconstituição do acórdão rescindendo, que analisou interpretação de direito legal federal, nos termos da Súm. n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
- A jurisprudência do STJ declara, a partir do RE n. 590.806/RS, com repercussão geral reconhecida, a incidência da Súm. n. 343/STF inclusive nas hipóteses cujo objeto da ação rescisória se relacionada à violação de dispositivo constitucional, exceto quando o título judicial contrariar pronunciamento do STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
- Ação rescisória IMPROCEDENTE, com extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.