STJ — 5701

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0c58ba2113f5cb17fabeb0895d821edc61ea39294377da2299245de26d8360e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA À ÉPOCA DE SEU JULGAMENTO. DECLARAÇÃO POSTERIOR DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA MANIFESTA ENTRE O ACÓRDÃO RESCINDENDO E O ENTENDIMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE PELO STF. RESCISÃO NÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STF, no âmbito do RE n. 638.115/CE, com repercussão geral reconhecida, declarou que a incorporação de quintos foi possível até 28.2.1995; enquanto a incorporação de décimos, somente até 11.11.1997. Assim, qualquer incorporação desses benefícios além desses limites temporais deve ser considerada indevida.
  2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo admitiu a incorporação de quintos durante o período de 8.4.1988 até 4.9.2001, tendo em vista a jurisprudência consolidada do STJ à época de seu julgamento.
  3. Há manifesta divergência entre o acórdão rescindendo e a orientação jurisprudencial do STF. Contudo, o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 28.03.2014 (antes do CPC/2015) e a declaração do Supremo no RE n. 638.115/CE só foi publicada em 03.08.2015. Ademais, o acórdão rescindendo observou a jurisprudência que estava pacificada no STJ sobre a matéria desde o ano de 2012 por meio do julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
  4. Ou seja, a ação rescisória não é o instrumento cabível para a desconstituição do acórdão rescindendo, que analisou interpretação de direito legal federal, nos termos da Súm. n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
  5. A jurisprudência do STJ declara, a partir do RE n. 590.806/RS, com repercussão geral reconhecida, a incidência da Súm. n. 343/STF inclusive nas hipóteses cujo objeto da ação rescisória se relacionada à violação de dispositivo constitucional, exceto quando o título judicial contrariar pronunciamento do STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
  6. Ação rescisória IMPROCEDENTE, com extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA À ÉPOCA DE SEU JULGAMENTO. DECLARAÇÃO POSTERIOR DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA MANIFESTA ENTRE O ACÓRDÃO RESCINDENDO E O ENTENDIMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE PELO STF. RESCISÃO NÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O STF, no âmbito do RE n. 638.115/CE, com repercussão geral reconhecida, declarou que a incorporação de quintos foi possível até 28.2.1995; enquanto a incorporação de décimos, somente até 11.11.1997. Assim, qualquer incorporação desses benefícios além desses limites temporais deve ser considerada indevida. 2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo admitiu a incorporação de quintos durante o período de 8.4.1988 até 4.9.2001, tendo em vista a jurisprudência consolidada do STJ à época de seu julgamento. 3. Há manifesta divergência entre o acórdão rescindendo e a orientação jurisprudencial do STF. Contudo, o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 28.03.2014 (antes do CPC/2015) e a declaração do Supremo no RE n. 638.115/CE só foi publicada em 03.08.2015. Ademais, o acórdão rescindendo observou a jurisprudência que estava pacificada no STJ sobre a matéria desde o ano de 2012 por meio do julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. 4. Ou seja, a ação rescisória não é o instrumento cabível para a desconstituição do acórdão rescindendo, que analisou interpretação de direito legal federal, nos termos da Súm. n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 5. A jurisprudência do STJ declara, a partir do RE n. 590.806/RS, com repercussão geral reconhecida, a incidência da Súm. n. 343/STF inclusive nas hipóteses cujo objeto da ação rescisória se relacionada à violação de dispositivo constitucional, exceto quando o título judicial contrariar pronunciamento do STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade. 6. Ação rescisória IMPROCEDENTE, com extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, com resolução de mérito e extinção do feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Consequentemente, revogar a antecipação da tutela concedida anteriormente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.