STJ — 5985

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1abfb727f7b1cf621284d1d24c232cd5083420a06ab30feaea275c7f66370146

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. LEI N. 6.592/1978. REVERSÃO A FILHOS MENORES, INTERDITOS OU DEPENDENTES ECONÔMICOS. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a pensão deixada por esse é definada a partir do momento em ocorre seu falecimento.
  2. O acórdão rescindendo decidiu a hipótese dos autos com base na própria disposição legal vigente à época do óbito do ex-combatente. Com efeito, em 1989, a pensão era devida aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino capazes.
  3. Ação rescisória não provida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. LEI N. 6.592/1978. REVERSÃO A FILHOS MENORES, INTERDITOS OU DEPENDENTES ECONÔMICOS. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a pensão deixada por esse é definada a partir do momento em ocorre seu falecimento. 2. O acórdão rescindendo decidiu a hipótese dos autos com base na própria disposição legal vigente à época do óbito do ex-combatente. Com efeito, em 1989, a pensão era devida aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino capazes. 3. Ação rescisória não provida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento à ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.