STJ — 40382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3149044058d986ef07210e7f4d5f2f0e46170d0d8b286b2022dac1a276712202
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É cediço que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo
recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; ela
presta-se a preservar a autoridade de decisão tomada em caso
concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela
origina-se.
2. No caso, a parte agravante não apontou o descumprimento de nenhum
comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação
jurídico-processual estabelecida entre as partes do processo
originário, tendo como única pretensão a adequação do julgado
impugnado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; desse
modo, não merece reparos a decisão que indeferiu liminarmente a
presente reclamação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.