STJ — 20341
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70563f2f618da1f2df2435777b9fbf2ecc97292fddf8361cc48814a0b99d54a1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE APONTOU A PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. RECURSO MANEJADO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Ausente qualquer prejuízo experimentado com a decisão recorrida, não se tem presente o interesse recursal" (AgInt na ExeMS 20.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/12/2022).
- "Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (CPC, art. 504, I).
- A União não tem interesse recursal em modificar os fundamentos que nortearam a proclamação de perda de objeto da impetração no caso concreto, no afã de evidenciar que os contextos fáticos entre dois mandados de segurança são díspares e que, por isso, não era caso de se extinguir o feito. O ente federativo não colhe utilidade alguma da eventual alteração de fundamento da decisão extintiva do mandado de segurança.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE APONTOU A PERDA DE OBJETO DA
IMPETRAÇÃO. RECURSO MANEJADO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Ausente qualquer prejuízo experimentado com a decisão recorrida,
não se tem presente o interesse recursal" (AgInt na ExeMS
20.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
16/12/2022).
2. "Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (CPC, art.
504, I).
3. A União não tem interesse recursal em modificar os fundamentos
que nortearam a proclamação de perda de objeto da impetração no caso
concreto, no afã de evidenciar que os contextos fáticos entre dois
mandados de segurança são díspares e que, por isso, não era caso de
se extinguir o feito. O ente federativo não colhe utilidade alguma
da eventual alteração de fundamento da decisão extintiva do mandado
de segurança.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL)
STJ - <<AgInt na ExeMS 20418>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.