STJ — 3246

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d82b2a541e85afd84dcda6f895c90e0b798b0557f5e14212ecf0b69994ebd71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PUIL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada esclareceu que o incidente de uniformização dirigido ao STJ só pode ser manejado contra decisão colegiada, não havendo previsão legal do seu cabimento contra decisão monocrática da Presidência da TNU.
  2. No entanto, a parte autora, neste agravo interno, reitera as razões veiculadas no incidente de uniformização, prendendo-se à tese de que a decisão da Turma Nacional viola a orientação desta Corte Superior de Justiça manifestada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP e no enunciado da Súmula 577/STJ.
  3. Tais assertivas não são suficientes para impugnar a fundamentação da decisão agravada.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PUIL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada esclareceu que o incidente de uniformização dirigido ao STJ só pode ser manejado contra decisão colegiada, não havendo previsão legal do seu cabimento contra decisão monocrática da Presidência da TNU. 2. No entanto, a parte autora, neste agravo interno, reitera as razões veiculadas no incidente de uniformização, prendendo-se à tese de que a decisão da Turma Nacional viola a orientação desta Corte Superior de Justiça manifestada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP e no enunciado da Súmula 577/STJ. 3. Tais assertivas não são suficientes para impugnar a fundamentação da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SUMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2143028>>-SP, <<AgInt no AREsp 2215229>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.