STJ — 42037

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46cb58dd0e6f66c53031e84fe222ebbe301ee463cb3d317d37cff14a72b7b240

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina.
  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia, ainda que a pretensão da parte autora limite-se ao sobrestamento do feito em virtude da afetação do tema. Precedentes: Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia, ainda que a pretensão da parte autora limite-se ao sobrestamento do feito em virtude da afetação do tema. Precedentes: Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO - DESCABIMENTO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 39901>>-RS, <<AgInt na Rcl 44130>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.