STJ — 747

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86aaf6d7f674aaea621afd7c88baa4913c453edeec7981914f3ec01538be843f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANDADO DE SEGURANÇA. URP/89 (26,05%). CONCESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DE REITOR, ANULADO POR ATO DE MINISTRO DA EDUCAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/73. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que, julgada inicialmente a presente Ação Rescisória com aplicação da Súmula 343/STF, foi interposto Recurso Especial ao qual o Supremo Tribunal Federal deu provimento, para afastar a aplicação de tal verbete sumular e determinar que o Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito da presente Ação Rescisória, ao fundamento de que a Súmula 343/STF não se aplica aos casos em que a controvérsia travada diz respeito à interpretação de questão constitucional, como ocorre nos presentes autos.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no mérito, firmou o entendimento de que é inconstitucional ato administrativo que determina o pagamento da URP de fevereiro de 1989 (ao índice de 26,05%). ADI 694. ADI 696. ADI 726.
  3. Caso em que o acórdão rescindendo, proferido em mandado de segurança de competência originária do STJ, acolheu a tese de que era ilegal o ato do Ministro de Estado da Educação que anulou o ato administrativo pelo qual o Reitor da UnB estendeu a todos os servidores da Universidade os efeitos de ordens judiciais que determinavam que fosse paga a URP de fevereiro de 1989 (ao índice de 26,05%) a parcela de seus servidores.
  4. O acórdão rescindendo se fundamenta concomitantemente na legalidade do pagamento dos 26,05% e, por ser legal tal pagamento, na violação da autonomia universitária pelo Ministro da Educação.
  5. Considerada a ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento dos 26,05%, não se sustenta o fundamento da autonomia universitária. De conseguinte, não se revela ilegal ou abusivo o ato do Ministro de Estado que, no exercício da supervisão ministerial, anula o ato do Reitor.
  6. Ação rescisória procedente, denegando-se a segurança que havia sido concedida pelo acórdão rescindendo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANDADO DE SEGURANÇA. URP/89 (26,05%). CONCESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DE REITOR, ANULADO POR ATO DE MINISTRO DA EDUCAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/73. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. 1. Hipótese em que, julgada inicialmente a presente Ação Rescisória com aplicação da Súmula 343/STF, foi interposto Recurso Especial ao qual o Supremo Tribunal Federal deu provimento, para afastar a aplicação de tal verbete sumular e determinar que o Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito da presente Ação Rescisória, ao fundamento de que a Súmula 343/STF não se aplica aos casos em que a controvérsia travada diz respeito à interpretação de questão constitucional, como ocorre nos presentes autos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no mérito, firmou o entendimento de que é inconstitucional ato administrativo que determina o pagamento da URP de fevereiro de 1989 (ao índice de 26,05%). ADI 694. ADI 696. ADI 726. 3. Caso em que o acórdão rescindendo, proferido em mandado de segurança de competência originária do STJ, acolheu a tese de que era ilegal o ato do Ministro de Estado da Educação que anulou o ato administrativo pelo qual o Reitor da UnB estendeu a todos os servidores da Universidade os efeitos de ordens judiciais que determinavam que fosse paga a URP de fevereiro de 1989 (ao índice de 26,05%) a parcela de seus servidores. 4. O acórdão rescindendo se fundamenta concomitantemente na legalidade do pagamento dos 26,05% e, por ser legal tal pagamento, na violação da autonomia universitária pelo Ministro da Educação. 5. Considerada a ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento dos 26,05%, não se sustenta o fundamento da autonomia universitária. De conseguinte, não se revela ilegal ou abusivo o ato do Ministro de Estado que, no exercício da supervisão ministerial, anula o ato do Reitor. 6. Ação rescisória procedente, denegando-se a segurança que havia sido concedida pelo acórdão rescindendo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar procedente a rescisória, denegando-se a segurança que havia sido concedida pelo acórdão rescindendo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.