STJ — 4971

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2023-03-22Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d00aaeec314b9feae04a7e0b374d21f0d7c2427b286c9cd64497d1e582518d19

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DA TESE 1.076/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora ajuizada no ano de 2012, a Ação Rescisória foi julgada na sessão de 24.5.2017, motivo pelo qual o arbitramento dos honorários advocatícios segue o regime do CPC/2015.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
  3. Com a ressalva do posicionamento pessoal e em respeito à colegialidade, a aplicação do entendimento acima conduz à rejeição dos aclaratórios.
  4. Nos precedentes julgados no rito dos Recursos Repetitivos, decidiu-se que a circunstância de o valor da causa, do proveito econômico - ou, quando existente, da condenação - representar quantia elevada não autoriza a utilização do juízo equitativo. Também se definiu que a aplicação dos critérios do art. 85, § 3º, do CPC somente é possível quando houver presença da Fazenda Pública na lide.
  5. Na hipótese em análise, a CEF não atua como gestora do FGTS, defendendo interesse próprio. A Ação Rescisória foi ajuizada com a intenção de desconstituir a coisa julgada em acórdão que a condenou a atualizar pela Selic os depósitos judiciais feitos na vigência da Lei 9.703/1998. Não há, portanto, como a equiparar à Fazenda Pública, para fins de aplicação do art. 85, § 3º, V, do CPC.
  6. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DA TESE 1.076/STJ. 1. Embora ajuizada no ano de 2012, a Ação Rescisória foi julgada na sessão de 24.5.2017, motivo pelo qual o arbitramento dos honorários advocatícios segue o regime do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Com a ressalva do posicionamento pessoal e em respeito à colegialidade, a aplicação do entendimento acima conduz à rejeição dos aclaratórios. 4. Nos precedentes julgados no rito dos Recursos Repetitivos, decidiu-se que a circunstância de o valor da causa, do proveito econômico - ou, quando existente, da condenação - representar quantia elevada não autoriza a utilização do juízo equitativo. Também se definiu que a aplicação dos critérios do art. 85, § 3º, do CPC somente é possível quando houver presença da Fazenda Pública na lide. 5. Na hipótese em análise, a CEF não atua como gestora do FGTS, defendendo interesse próprio. A Ação Rescisória foi ajuizada com a intenção de desconstituir a coisa julgada em acórdão que a condenou a atualizar pela Selic os depósitos judiciais feitos na vigência da Lei 9.703/1998. Não há, portanto, como a equiparar à Fazenda Pública, para fins de aplicação do art. 85, § 3º, V, do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator da petição. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Herman Benjamin (RISTJ, art. 52, IV, "b") Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator dos embargos de declaração). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.