STJ — 194017

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84f755f2d3477cd343397f0461236f67494661ca52793f9b5e6e3fc03287386a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude afronta os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
  2. No caso em espécie, a decisão monocrática agravada assim consignou (fl. 713, e-STJ, grifei): "O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1.154), sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Em observância ao precedente jurisprudencial acima, cabe avaliar se o caso ora examinado por esta Primeira Seção se amolda à tese jurídica acima. A celeuma trazida na inicial diz respeito ao pagamento de indenização em virtude da expedição de diploma de modo divergente ao que foi prometido. Da leitura do inteiro teor do acórdão do STF, constato que a moldura fática naquele julgado não é análoga à relatada nesses autos, pois não se discute a validade do diploma, mas a oferta não cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica). Desse modo, deve ser declarado competente a Justiça comum estadual".
  3. Como se observa, o decisum impugnado fez o distinguishing para entender que o Tema 1.154/STF não se aplica ao caso em espécie. A recorrente, contudo, não impugnou o referido fundamento, o qual é autônomo e suficiente para manter a decisão agravada.
  4. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015).
  5. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude afronta os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. No caso em espécie, a decisão monocrática agravada assim consignou (fl. 713, e-STJ, grifei): "O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1.154), sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Em observância ao precedente jurisprudencial acima, cabe avaliar se o caso ora examinado por esta Primeira Seção se amolda à tese jurídica acima. A celeuma trazida na inicial diz respeito ao pagamento de indenização em virtude da expedição de diploma de modo divergente ao que foi prometido. Da leitura do inteiro teor do acórdão do STF, constato que a moldura fática naquele julgado não é análoga à relatada nesses autos, pois não se discute a validade do diploma, mas a oferta não cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica). Desse modo, deve ser declarado competente a Justiça comum estadual". 3. Como se observa, o decisum impugnado fez o distinguishing para entender que o Tema 1.154/STF não se aplica ao caso em espécie. A recorrente, contudo, não impugnou o referido fundamento, o qual é autônomo e suficiente para manter a decisão agravada. 4. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). 5. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.