STJ — 18448

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5af1823cbd810d4ce6121b3c756b55c6c6294fd707488f3adbe5b7e24ce5163

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2019).
  2. Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9.2015, antes da concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os Embargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o writ sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do CPC/2015.
  3. Embargos de Declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2019). 2. Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9.2015, antes da concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os Embargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o writ sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.