STJ — 6303
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd085f9335ebd28ca5ae7306cf422b8bb973e5f4c36181dc930d2a170339c373
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nesta Ação Rescisória busca-se desconstituir Acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp 403.584/PI, que não conheceu do Recurso por incidência da Súmula 7/STJ. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL
- No caso em análise, o decisum rescindendo, ao manter a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, não adentrou o mérito da controvérsia nem avaliou a procedência das razões empregadas pelo TJ/PI ao conceder a segurança impetrada pela ora ré. Vale dizer, o acórdão rescindendo não apreciou a tese fulcral do Recurso, mormente porque tal pretensão demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ
- O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar Ação Rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido exame do mérito, analisando a questão federal controvertida no Recurso Especial (AgInt no REsp 1.257.128/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma DJe 27.9.2018). Assim, não compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o pleito rescisório, por ter a Ação se limitado a avaliar os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Estado do Piauí, sem adentrar o mérito do litígio. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM
- A atual posição do STJ determina que, quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se determinar a emenda à Petição Inicial e a ulterior remessa para o juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015 (AgInt na AR 6.930/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15.3.2022; AR 6.132/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9.8.2022.; AR 6.619/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/12/2022). CONCLUSÃO
- Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determinação de que se abra prazo para a emenda da Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.
1. Nesta Ação Rescisória busca-se desconstituir Acórdão proferido
pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
AgRg no AREsp 403.584/PI, que não conheceu do Recurso por
incidência da Súmula 7/STJ.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO ESPECIAL
2. No caso em análise, o decisum rescindendo, ao manter a decisão
que negou seguimento ao Recurso Especial, não adentrou o mérito da
controvérsia nem avaliou a procedência das razões empregadas pelo
TJ/PI ao conceder a segurança impetrada pela ora ré. Vale dizer, o
acórdão rescindendo não apreciou a tese fulcral do Recurso, mormente
porque tal pretensão demanda novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA DO STJ
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar
Ação Rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido
exame do mérito, analisando a questão federal controvertida no
Recurso Especial (AgInt no REsp 1.257.128/MT, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma DJe 27.9.2018). Assim, não compete
originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o
pleito rescisório, por ter a Ação se limitado a avaliar os
requisitos de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo
Estado do Piauí, sem adentrar o mérito do litígio.
REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM
4. A atual posição do STJ determina que, quando a decisão
rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se
determinar a emenda à Petição Inicial e a ulterior remessa para o
juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015 (AgInt
na AR 6.930/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
15.3.2022; AR 6.132/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe de 9.8.2022.; AR 6.619/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe de 7/12/2022).
CONCLUSÃO
5. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente
Ação Rescisória e determinação de que se abra prazo para a emenda da
Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, reconheceu
a incompetência do STJ no julgamento da ação rescisória e
determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.