STJ — 5434

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c97529bde8fa3ffbf8662e8c75621256a101ba0187a3eb5fff509420fa1a76c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EMITIU JUÍZO DE VALOR SOBRE AS TESES E RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS VENTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA ARRIMADA EM ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Registre-se que o acórdão rescindendo transitara em julgado em 17/8/2012 (e-STJ fl. 1.001), bem como que a presente ação rescisória foi ajuizada em 8/8/2014 (e-STJ fl. 1), ou seja, ambos os marcos temporais ainda sob a égide do Código de Processo de Civil de 1973, razão pela qual, na análise deste feito, deve ser aplicada a legislação revogada.
  2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser descabido o ajuizamento de ação rescisória arrimada no artigo 485, V, do CPC/1973, se o acórdão rescindendo não interpretou os dispositivos tidos por literalmente violados. Precedentes: AR 5.523/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/9/2019; AR 5.609/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/12/2019; e AgInt no AREsp 1.065.412/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2017.
  3. No caso em foco, as teses articuladas na petição inicial, no sentido da revogação do artigo 10 da Lei n. 4.870/1965 pela Medida Provisória n. 295/1991 (convertida na Lei n. 8.178/1991), bem como na necessidade de realização de nova perícia, em sede de liquidação por arbitramento, para fixação do quantum debeatur, apenas foram apreciadas no bojo do voto-vista vencido, sendo certo, ainda, que o acórdão rescindendo, lavrado nos termos do voto do senhor relator, apenas versou sobre a tese em abstrato: "[...] o STJ já pacificou o entendimento de que viola os arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 4.870/65 acórdão que não reconhece o dever da União de indenizar prejuízo causado em razão da adoção pela Administração dos preços fixados pelo IAA" (e-sTJ fl. 797). Logo, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo não emitiu juízo de valor acerca dos temas em questão, razão pela qual não se cogita a ocorrência de violação literal da lei.
  4. A uníssona jurisprudência do STJ, à luz da Súmula n. 343/STF, assenta ser descabido o ajuizamento de ação rescisória arrimada em alegação de violação literal de lei (artigo 485, V, do CPC/73) para adequar a decisão atingida pelo dogma da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, ainda que a tese advogada pelo autor do pedido rescisório seja oriunda de recurso representativo de controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 1.909.558/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021; AgInt na AR 6.789/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/8/2021; AgInt no RE nos EDcl na AR 4.564/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 3/8/2018; AR 5.028/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/11/2017; e AgInt no REsp 1907272/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2021.
  5. In casu, o entendimento em voga no âmbito do STJ na ocasião da prolação do acórdão rescindendo (26/11/2008) e do seu trânsito em julgado (17/8/2012) (e-STJ fl. 1.001), era no sentido de que a apuração do quantum debeatur consistia na diferença entre os preços dos produtos apurados pela Fundação Getúlio Vagas (FGV) e os valores fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. Apenas em 11/12/2013, mais de um ano após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, é que foi ultimado o julgamento do REsp 1.347.136/DF (representativo de controvérsia), ocasião na qual foi alterado o anterior posicionamento do STJ, passando a não ser mais "[...] admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur". Logo, tem-se que a pretensão da autora de rescindir o acórdão impugnado está arrimada na posterior alteração da jurisprudência, o que, como ressabido, é vedado pela Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
  6. Ação rescisória julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EMITIU JUÍZO DE VALOR SOBRE AS TESES E RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS VENTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA ARRIMADA EM ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF. 1. Registre-se que o acórdão rescindendo transitara em julgado em 17/8/2012 (e-STJ fl. 1.001), bem como que a presente ação rescisória foi ajuizada em 8/8/2014 (e-STJ fl. 1), ou seja, ambos os marcos temporais ainda sob a égide do Código de Processo de Civil de 1973, razão pela qual, na análise deste feito, deve ser aplicada a legislação revogada. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser descabido o ajuizamento de ação rescisória arrimada no artigo 485, V, do CPC/1973, se o acórdão rescindendo não interpretou os dispositivos tidos por literalmente violados. Precedentes: AR 5.523/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/9/2019; AR 5.609/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/12/2019; e AgInt no AREsp 1.065.412/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2017. 3. No caso em foco, as teses articuladas na petição inicial, no sentido da revogação do artigo 10 da Lei n. 4.870/1965 pela Medida Provisória n. 295/1991 (convertida na Lei n. 8.178/1991), bem como na necessidade de realização de nova perícia, em sede de liquidação por arbitramento, para fixação do quantum debeatur, apenas foram apreciadas no bojo do voto-vista vencido, sendo certo, ainda, que o acórdão rescindendo, lavrado nos termos do voto do senhor relator, apenas versou sobre a tese em abstrato: "[...] o STJ já pacificou o entendimento de que viola os arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 4.870/65 acórdão que não reconhece o dever da União de indenizar prejuízo causado em razão da adoção pela Administração dos preços fixados pelo IAA" (e-sTJ fl. 797). Logo, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo não emitiu juízo de valor acerca dos temas em questão, razão pela qual não se cogita a ocorrência de violação literal da lei. 4. A uníssona jurisprudência do STJ, à luz da Súmula n. 343/STF, assenta ser descabido o ajuizamento de ação rescisória arrimada em alegação de violação literal de lei (artigo 485, V, do CPC/73) para adequar a decisão atingida pelo dogma da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, ainda que a tese advogada pelo autor do pedido rescisório seja oriunda de recurso representativo de controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 1.909.558/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021; AgInt na AR 6.789/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/8/2021; AgInt no RE nos EDcl na AR 4.564/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 3/8/2018; AR 5.028/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/11/2017; e AgInt no REsp 1907272/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2021. 5. In casu, o entendimento em voga no âmbito do STJ na ocasião da prolação do acórdão rescindendo (26/11/2008) e do seu trânsito em julgado (17/8/2012) (e-STJ fl. 1.001), era no sentido de que a apuração do quantum debeatur consistia na diferença entre os preços dos produtos apurados pela Fundação Getúlio Vagas (FGV) e os valores fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. Apenas em 11/12/2013, mais de um ano após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, é que foi ultimado o julgamento do REsp 1.347.136/DF (representativo de controvérsia), ocasião na qual foi alterado o anterior posicionamento do STJ, passando a não ser mais "[...] admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur". Logo, tem-se que a pretensão da autora de rescindir o acórdão impugnado está arrimada na posterior alteração da jurisprudência, o que, como ressabido, é vedado pela Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 6. Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória e, consequentemente, revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, a fim de que retome o curso do cumprimento de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.