STJ — 18950
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7daf048d07f659860f70557f6b6b338d474371a64b97aa21d736830c8149cbae
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO DA DO WRIT. FALECIMENTO DE ANISTIADO POLÍTICO DURANTE O CURSO PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração interpostos de acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ, visando sanar omissão e obscuridade "quanto a um fato novo, de ordem pública e capaz de influir no julgamento da lide, recentemente levado a conhecimento da União e prontamente comunicado nos autos, qual seja: o falecimento do impetrante do presente mandado de segurança" no dia 8.7.2019, antes da concessão do mandamus.
- Reconhecendo-se a existência de filhos e conjunge supérstite, deve ser considerado o entendimento do STJ de que a condição de anistiado é personalíssima e de que, caso se estabeleça a condição de anistiado, será declarada somente em seu favor. Daí a impossibilidade de manejo do writ, embora ressalvada a possibilidade de utilização da via ordinária.
- Dessa forma, "o falecimento do impetrante, em data anterior à concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir substancialmente para solução da lide" (EDcl no MS 19.696/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023), autorizando o acolhimento dos Embargos de Declaração (para tornar sem efeito o acórdão embargado e extinguir o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC).
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO
JULGAMENTO DA DO WRIT. FALECIMENTO DE ANISTIADO POLÍTICO DURANTE O
CURSO PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos de acórdão
proferido pela 2ª Turma do STJ, visando sanar omissão e obscuridade
"quanto a um fato novo, de ordem pública e capaz de influir no
julgamento da lide, recentemente levado a conhecimento da União e
prontamente comunicado nos autos, qual seja: o falecimento do
impetrante do presente mandado de segurança" no dia 8.7.2019, antes
da concessão do mandamus.
2. Reconhecendo-se a existência de filhos e conjunge supérstite,
deve ser considerado o entendimento do STJ de que a condição de
anistiado é personalíssima e de que, caso se estabeleça a condição
de anistiado, será declarada somente em seu favor. Daí a
impossibilidade de manejo do writ, embora ressalvada a possibilidade
de utilização da via ordinária.
3. Dessa forma, "o falecimento do impetrante, em data anterior à
concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir
substancialmente para solução da lide" (EDcl no MS 19.696/DF, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023), autorizando o
acolhimento dos Embargos de Declaração (para tornar sem efeito o
acórdão embargado e extinguir o Mandado de Segurança sem resolução
do mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do
CPC).
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.