STJ — 1371225

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 445f409a3093275f7bec268e72703dc9484abcc445deb5b8d74866a748d8c8fb

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFERIÇÃO DE INÉRICIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP N. 1.336.026/PE. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a União interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito de exceção de pré-executividade contra execução de sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças a título de anuênios. Com efeito, a Administração Pública suscitou a prescrição da pretensão executória. O TRF da 4ª Região manteve a decisão interlocutória ao negar provimento ao agravo interno. Houve a interposição de recurso especial pela União que - ao fim e ao cabo - foi provido pela Primeira Turma através do acórdão ora impugnado para reconhecer a prescrição da pretensão executória. 2. A parte ora embargante opôs embargos de divergência, nos quais a parte recorrente suscitou, com base nos arts. 1º, 8º e 9º, ambos do Dec.-Lei n. 20.910/1932 e no art. 202 do CC/2002, que o acórdão ora embargado deveria ter afastado a prescrição da pretensão executiva. Asseverou que o Primeira Turma não observou a modulação dos efeitos do julgado proferido no REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. 3. O julgamento proferido nos embargos de declaração opostos que integra o acórdão recorrido declarou que o pedido de modulação de efeitos é inovação recursal indevida. Ou seja, a Primeira Turma em nenhum momento negou o teor do precedente qualificado. Na verdade, o acórdão ora embargado não ignorou que os efeitos do REsp n. 1.336.026/PE foram, posteriormente, modulados pela Primeira Seção. Na verdade, declarou a impossibilidade de se aplicar a modulação em face de preclusão consumativa porque requerida em embargos de declaração quando nada houve nesse sentido em agravo interno. 4. Essa peculiaridade declarada ainda pela Primeira Turma não foi objeto de controvérsia no precedente paradigma. Logo, em que pese as teses recursais da parte embargante/agravante, não há similitude fática e jurídica entre o acórdão ora impugnado e o acórdão paradigma apontado nos embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.