STJ — 6359

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bc76171e7e3adda01cf7fa7ef5f67c8d71bf044d97a04f4fdebbf9be7995b51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA ACIMA DO LIMITE LEGAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). RECONHECIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste litisconsórcio necessário se a decisão a ser tomada carecer de aptidão para afetar a esfera de direitos de terceiros.
  2. Em razão da previsão expressa na LC n. 683/92, do Estado de São Paulo, sinalizando o limite de 5% de vagas a serem destinadas a pessoas com deficiência, incidiu em manifesta violação à referida norma o acórdão rescindendo, ao denegar a segurança vindicada pelo impetrante e manter a nomeação de dois candidatos da lista especial, dentre as sete vagas providas no certame.
  3. Ação rescisória julgada procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA ACIMA DO LIMITE LEGAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). RECONHECIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Inexiste litisconsórcio necessário se a decisão a ser tomada carecer de aptidão para afetar a esfera de direitos de terceiros. 2. Em razão da previsão expressa na LC n. 683/92, do Estado de São Paulo, sinalizando o limite de 5% de vagas a serem destinadas a pessoas com deficiência, incidiu em manifesta violação à referida norma o acórdão rescindendo, ao denegar a segurança vindicada pelo impetrante e manter a nomeação de dois candidatos da lista especial, dentre as sete vagas providas no certame. 3. Ação rescisória julgada procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido para rescindir o acórdão proferido nos autos do RMS 44.631/SP e, em juízo rescisório, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.