STJ — 18491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8061f59b1da972d5fbe9a27379defcee9097a9b6df1a6d88c28a138ef3e9e7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. INCOMPETÊNCIA DO GTI. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o esposo falecido da impetrante foi declarado anistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99.
- A Primeira Seção do STJ havia concedido a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.
- A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação.
- O acórdão antes proferido pela Primeira Seção deve ser reformado, pois seus fundamentos divergem do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de decadência. Ademais, em razão da definição da jurisprudência do STF, o STJ está adequando o seu entendimento à orientação agora de vinculante. Desse modo, a decadência deve ser afastada. Precedentes.
- Porém, entre as causas de pedir do mandado de segurança está a alegação de incompetência do GTI para analisar questões afetas à anistia, a qual deve ser acolhida. Com efeito, a competência da Comissão de Anistia, nos termos do art. 11 e 13, III, da Lei n. 9.784/1999, não é delegável a outros órgãos da Administração Pública.
- Mantida a concessão da ordem, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º, ambos do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. INCOMPETÊNCIA DO GTI. PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1) No caso dos autos, o esposo falecido da impetrante foi declarado
anistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da
Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com
fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a
decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em
razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da
anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de
segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a
declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da
Lei 9.784/99.
2) A Primeira Seção do STJ havia concedido a ordem sob o fundamento
de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a
concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n.
1.104-GM2/1964.
3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao
cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da
Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para
eventual juízo de retratação.
4) O acórdão antes proferido pela Primeira Seção deve ser reformado,
pois seus fundamentos divergem do entendimento vinculante do
Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de decadência. Ademais,
em razão da definição da jurisprudência do STF, o STJ está
adequando o seu entendimento à orientação agora de vinculante. Desse
modo, a decadência deve ser afastada. Precedentes.
5) Porém, entre as causas de pedir do mandado de segurança está a
alegação de incompetência do GTI para analisar questões afetas à
anistia, a qual deve ser acolhida. Com efeito, a competência da
Comissão de Anistia, nos termos do art. 11 e 13, III, da Lei n.
9.784/1999, não é delegável a outros órgãos da Administração
Pública.
6) Mantida a concessão da ordem, em juízo de retratação, nos termos
dos arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º, ambos do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
em juízo de retratação, manteve a concessão da ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.