STJ — 1958823
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b558755fad365e2f729742fb2a5a06f58c44b470fed5a94fd5650cbc4a793f5c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MULA. QUANTIDADE DE DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADA. UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DA TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "o fato de o agente haver atuado como 'mula' no transporte da droga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de que seria integrante de organização criminosa e, como tal, não merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos" (REsp 1.365.002/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 11/09/2017).
- Entende esta Corte (ainda) que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é suficiente ao afastamento da benesse, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas e idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. Os fundamentos do recurso, mesmo valiosos, não infirmam as fundações da decisão recorrida.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MULA. QUANTIDADE DE
DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADA. UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DA
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o fato de o agente haver
atuado como 'mula' no transporte da droga não pode - como numa
relação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de
que seria integrante de organização criminosa e, como tal, não
merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser feita,
inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e
concretos dos autos" (REsp 1.365.002/MS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 11/09/2017).
2. Entende esta Corte (ainda) que a quantidade de droga apreendida,
isoladamente considerada, não é suficiente ao afastamento da
benesse, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias
fáticas e idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades
criminosas e/ou integra organização criminosa. Os fundamentos do
recurso, mesmo valiosos, não infirmam as fundações da decisão
recorrida.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.