STJ — 1889804

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e32fdc757ef6248d0ce7d7046559bb85e5e0c2be1ec1ac5bdd46b5bc70ef2c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃOS COLACIONADOS PROFERIDOS NO MESMO SENTIDO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de divergência, porquanto "a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 30/6/2021).
  2. Para o exame dos embargos de divergência, necessário se faz que os acórdãos cotejados tenham tratado de forma diversa o mesmo tema.
  3. Em análise acerca da admissibilidade dos presentes embargos de divergência, verifica-se que os acórdãos colacionados foram firmados no mesmo sentido.
  4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃOS COLACIONADOS PROFERIDOS NO MESMO SENTIDO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de divergência, porquanto "a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 30/6/2021). 2. Para o exame dos embargos de divergência, necessário se faz que os acórdãos cotejados tenham tratado de forma diversa o mesmo tema. 3. Em análise acerca da admissibilidade dos presentes embargos de divergência, verifica-se que os acórdãos colacionados foram firmados no mesmo sentido. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE TESES JURÍDICAS - INTENTO UNIFORMIZADOR) STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE, <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.