STJ — 1757620
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9df0b7a355f9e6f7775f22ef05c4bd95efebf60c101058a6731784669c2b487
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
- É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.
- Nos termos do art. 1.043 do CPC, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.
- Malgrado a alegação de divergência jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015), de confronto entre o acórdão recorrido e trechos da decisão apontada como divergente, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial
aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.
3. Nos termos do art. 1.043 do CPC, é embargável o acórdão de órgão
fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal,
sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.
4. Malgrado a alegação de divergência jurisprudencial, há
necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 266
do RISTJ e 1.043 do CPC/2015), de confronto entre o acórdão
recorrido e trechos da decisão apontada como divergente,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, o que não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.