STJ — 1499016
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 461bf6f0697dd09e4fce103f34b0ffca1cf8b3da47d9f3fc437fb2ebb739885b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A petição de agravo interno somente foi protocolizada após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso ante a intempestividade.
- Cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. A possibilidade de comprovação do feriado local posteriormente restringe-se à segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados (AREsp 1.481.810-SP, Corte Especial).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A petição de agravo interno somente foi protocolizada após o
transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não
conhecimento do recurso ante a intempestividade.
2. Cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a
ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de
feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros
motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. A
possibilidade de comprovação do feriado local posteriormente
restringe-se à segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos
demais feriados (AREsp 1.481.810-SP, Corte Especial).
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - {{AREsp 1481810}}-SP, <<AgInt no MS 28280>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 855438>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.