STJ — 2059365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04db13f4369a5cb2d1fd31bcc0657f462854dd4edfe870eb9552a25a8c5d7e5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
  2. Existente a fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
  3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
  4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, deve ser adotada (CPC, art. 927, III) a tese fixada no Tema n. 181/STF, ainda que se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso.
  5. O pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal não pode ser processado pela Vice-Presidência, uma vez que a matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, atribuições que se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Precedente.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, deve ser adotada (CPC, art. 927, III) a tese fixada no Tema n. 181/STF, ainda que se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso. 5. O pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal não pode ser processado pela Vice-Presidência, uma vez que a matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, atribuições que se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO OU DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO) STF - [[AI-QO 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339), [[ARE-ED-AgR 1349717]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339) (RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1342377>>-SP STF - [[RE 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181), [[ARE-AgR 1227415]]-MG, [[RE-AgR 1081829]]-SP (PLEITO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA - NÃO ENQUADRAMENTO) STJ - <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1512848>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.