STJ — 29301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 476351dc21c785984407b30cf8fbea9e5280853408342628b09cac0f5db7bed3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mandado de segurança impetrado no dia 17/03/2023 contra provimento jurisdicional proferido pela Quinta Turma do STJ, nos autos do AREsp n. 2.235.514/RO, writ no qual se busca a disponibilização da relação de todos os processos em curso na Quinta Turma, a concessão de efeito suspensivo ao mencionado agravo em recurso especial e o sobrestamento do citado recurso até o julgamento definitivo do ARE n. 848.107/DF, por parte do STF.
- A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do mandamus contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia.
- O impetrante não carreou aos autos prova pré-constituída do suposto ato coator e não logrou êxito em demonstrar de que forma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial seria teratológica ou flagrantemente ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO
WRIT.
1. Mandado de segurança impetrado no dia 17/03/2023 contra
provimento jurisdicional proferido pela Quinta Turma do STJ, nos
autos do AREsp n. 2.235.514/RO, writ no qual se busca a
disponibilização da relação de todos os processos em curso na Quinta
Turma, a concessão de efeito suspensivo ao mencionado agravo em
recurso especial e o sobrestamento do citado recurso até o
julgamento definitivo do ARE n. 848.107/DF, por parte do STF.
2. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não
cabimento do mandamus contra ato jurisdicional de órgãos
fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se
possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia.
3. O impetrante não carreou aos autos prova pré-constituída do
suposto ato coator e não logrou êxito em demonstrar de que
forma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
seria teratológica ou flagrantemente ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.