STJ — 29301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-06-07Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 476351dc21c785984407b30cf8fbea9e5280853408342628b09cac0f5db7bed3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mandado de segurança impetrado no dia 17/03/2023 contra provimento jurisdicional proferido pela Quinta Turma do STJ, nos autos do AREsp n. 2.235.514/RO, writ no qual se busca a disponibilização da relação de todos os processos em curso na Quinta Turma, a concessão de efeito suspensivo ao mencionado agravo em recurso especial e o sobrestamento do citado recurso até o julgamento definitivo do ARE n. 848.107/DF, por parte do STF.
  2. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do mandamus contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia.
  3. O impetrante não carreou aos autos prova pré-constituída do suposto ato coator e não logrou êxito em demonstrar de que forma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial seria teratológica ou flagrantemente ilegal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. Mandado de segurança impetrado no dia 17/03/2023 contra provimento jurisdicional proferido pela Quinta Turma do STJ, nos autos do AREsp n. 2.235.514/RO, writ no qual se busca a disponibilização da relação de todos os processos em curso na Quinta Turma, a concessão de efeito suspensivo ao mencionado agravo em recurso especial e o sobrestamento do citado recurso até o julgamento definitivo do ARE n. 848.107/DF, por parte do STF. 2. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do mandamus contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia. 3. O impetrante não carreou aos autos prova pré-constituída do suposto ato coator e não logrou êxito em demonstrar de que forma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial seria teratológica ou flagrantemente ilegal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.