STJ — 34

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE TERCEIROOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-06-07Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 442dfe2d8d8e32ac4dfac6b2116586d81efafa3b4c79b310bb9b7724893ad791

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847009
Número de registro na fonte
202301173876
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 442dfe2d8d8e32ac4dfac6b2116586d81efafa3b4c79b310bb9b7724893ad791
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO. APARELHO CELULAR QUE, SUPOSTAMENTE, PERTENCE A TERCEIRO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro.
  2. Autoridade policial que, no cumprimento do mandado de busca, apreende aparelho celular que supostamente pertence a terceiro, que reside no mesmo imóvel da investigada e que com esta mantém relação conjugal.
  3. Análise preliminar do equipamento que aponta para a possível existência de indícios de prática delitiva investigada nos autos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO. APARELHO CELULAR QUE, SUPOSTAMENTE, PERTENCE A TERCEIRO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITIVA. 1. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. 2. Autoridade policial que, no cumprimento do mandado de busca, apreende aparelho celular que supostamente pertence a terceiro, que reside no mesmo imóvel da investigada e que com esta mantém relação conjugal. 3. Análise preliminar do equipamento que aponta para a possível existência de indícios de prática delitiva investigada nos autos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.