Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE
DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO. APARELHO
CELULAR QUE, SUPOSTAMENTE, PERTENCE A TERCEIRO. INDÍCIOS DE PRÁTICA
DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta
prática de crimes contra a Administração Pública, de organização
criminosa e de lavagem de dinheiro.
- Autoridade policial que, no cumprimento do mandado de busca,
apreende aparelho celular que supostamente pertence a terceiro, que
reside no mesmo imóvel da investigada e que com esta mantém relação
conjugal.
- Análise preliminar do equipamento que aponta para a possível
existência de indícios de prática delitiva investigada nos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE
DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO. APARELHO
CELULAR QUE, SUPOSTAMENTE, PERTENCE A TERCEIRO. INDÍCIOS DE PRÁTICA
DELITIVA.
1. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta
prática de crimes contra a Administração Pública, de organização
criminosa e de lavagem de dinheiro.
2. Autoridade policial que, no cumprimento do mandado de busca,
apreende aparelho celular que supostamente pertence a terceiro, que
reside no mesmo imóvel da investigada e que com esta mantém relação
conjugal.
3. Análise preliminar do equipamento que aponta para a possível
existência de indícios de prática delitiva investigada nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte
Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.