STJ — 1516757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7008b331d4d8a465e567c8a0b09c5a054d54b880861c19a890e39986bfea0a78
Registro público original completo (JSON)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa
destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não
podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende,
essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que
se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação
desenvolvida e a conclusão adotada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.