STJ — 1587
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5b87b34e77f178925d3d683d6f3a66a07c58485dad2df111e13c56ef175034c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA. PRAZO PARA RESPOSTA. DESEMBARGADOR ACUSADO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA FILHA E AFILHADA. PEDIDO MINISTERIAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E DA PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES E PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATOS COM PESSOA DETERMINADA. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS ATÉ A DELIBERAÇÃO DA CORTE ESPECIAL SOBRE A DENÚNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que desembargador, afastado do cargo há quase 1 (um) ano, tem contra si denúncia pela suposta prática dos crimes do art. 217-A, caput, e § 1.° (estupro de vulnerável), c.c. o art. 226, inciso II (causa de aumento de pena de metade), por 2 (duas) vezes, na forma do art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, crimes hediondos, praticados, em tese, em contexto típico de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente.
- Conforme bem anotado pelo Ministério Público Federal, "durante o depoimento sem dano, S. D. M. DA S. externou receio em relação ao investigado, para além do vínculo familiar, ressaltando o temor que outras pessoas também demonstram em razão do elevado cargo ocupado pelo pai no Poder Judiciário de Pernambuco."
- Hipótese em que as condutas delituosas atribuídas ao magistrado se mostram absolutamente incompatíveis com o exercício do cargo. Precedente da Corte Especial: APn 1.041/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/05/2023.
- Questão de ordem resolvida para, até a deliberação pela Corte Especial sobre a denúncia oferecida: (I) prorrogar o afastamento do cargo do Desembargador E. M. DA S. do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (II) proibir o acesso do Denunciado às dependências da sede do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como a comunicação com funcionários ou servidores e a utilização dos serviços colocados à disposição dos membros do Tribunal, exceto os relativos a serviços médicos; (III) proibir o Denunciado de manter contato com as vítimas, com as respectivas genitoras, com outros parentes próximos das menores e com as testemunhas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.