STJ — 1587

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-21Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5b87b34e77f178925d3d683d6f3a66a07c58485dad2df111e13c56ef175034c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA. PRAZO PARA RESPOSTA. DESEMBARGADOR ACUSADO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA FILHA E AFILHADA. PEDIDO MINISTERIAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E DA PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES E PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATOS COM PESSOA DETERMINADA. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS ATÉ A DELIBERAÇÃO DA CORTE ESPECIAL SOBRE A DENÚNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que desembargador, afastado do cargo há quase 1 (um) ano, tem contra si denúncia pela suposta prática dos crimes do art. 217-A, caput, e § 1.° (estupro de vulnerável), c.c. o art. 226, inciso II (causa de aumento de pena de metade), por 2 (duas) vezes, na forma do art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, crimes hediondos, praticados, em tese, em contexto típico de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente.
  2. Conforme bem anotado pelo Ministério Público Federal, "durante o depoimento sem dano, S. D. M. DA S. externou receio em relação ao investigado, para além do vínculo familiar, ressaltando o temor que outras pessoas também demonstram em razão do elevado cargo ocupado pelo pai no Poder Judiciário de Pernambuco."
  3. Hipótese em que as condutas delituosas atribuídas ao magistrado se mostram absolutamente incompatíveis com o exercício do cargo. Precedente da Corte Especial: APn 1.041/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/05/2023.
  4. Questão de ordem resolvida para, até a deliberação pela Corte Especial sobre a denúncia oferecida: (I) prorrogar o afastamento do cargo do Desembargador E. M. DA S. do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (II) proibir o acesso do Denunciado às dependências da sede do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como a comunicação com funcionários ou servidores e a utilização dos serviços colocados à disposição dos membros do Tribunal, exceto os relativos a serviços médicos; (III) proibir o Denunciado de manter contato com as vítimas, com as respectivas genitoras, com outros parentes próximos das menores e com as testemunhas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA. PRAZO PARA RESPOSTA. DESEMBARGADOR ACUSADO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA FILHA E AFILHADA. PEDIDO MINISTERIAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E DA PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES E PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATOS COM PESSOA DETERMINADA. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS ATÉ A DELIBERAÇÃO DA CORTE ESPECIAL SOBRE A DENÚNCIA. 1. Caso em que desembargador, afastado do cargo há quase 1 (um) ano, tem contra si denúncia pela suposta prática dos crimes do art. 217-A, caput, e § 1.° (estupro de vulnerável), c.c. o art. 226, inciso II (causa de aumento de pena de metade), por 2 (duas) vezes, na forma do art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, crimes hediondos, praticados, em tese, em contexto típico de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. 2. Conforme bem anotado pelo Ministério Público Federal, "durante o depoimento sem dano, S. D. M. DA S. externou receio em relação ao investigado, para além do vínculo familiar, ressaltando o temor que outras pessoas também demonstram em razão do elevado cargo ocupado pelo pai no Poder Judiciário de Pernambuco." 3. Hipótese em que as condutas delituosas atribuídas ao magistrado se mostram absolutamente incompatíveis com o exercício do cargo. Precedente da Corte Especial: APn 1.041/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/05/2023. 4. Questão de ordem resolvida para, até a deliberação pela Corte Especial sobre a denúncia oferecida: (I) prorrogar o afastamento do cargo do Desembargador E. M. DA S. do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (II) proibir o acesso do Denunciado às dependências da sede do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como a comunicação com funcionários ou servidores e a utilização dos serviços colocados à disposição dos membros do Tribunal, exceto os relativos a serviços médicos; (III) proibir o Denunciado de manter contato com as vítimas, com as respectivas genitoras, com outros parentes próximos das menores e com as testemunhas.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, referendar a decisão relativa às cautelares, até o recebimento da denúncia, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.