Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ADJUCAÇÃO COMPULSÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico de compra e venda de imóveis, c/c pedido adjudicação compulsória contra espólio. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. A parte, embora devidamente intimada para sanar re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEIS. ADJUCAÇÃO COMPULSÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de negócio
jurídico de compra e venda de imóveis, c/c pedido adjudicação
compulsória contra espólio. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi
instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento. A parte, embora devidamente intimada para
sanar referido vício, não regularizou o preparo, uma vez que
realizou o recolhimento simples, quando devido em dobro, na forma do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Dessa forma, o recurso de embargos
de divergência não foi devida e oportunamente preparado, incidindo
na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.667.087/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
18/8/2020, DJe 21/8/2020.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.