STJ — 1924581

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e50ff103dc97abda2d83f3857dc26774a31cb8303bc89b067e8a005fc1380b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. . INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal firmou compreensão pacífica segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
  2. Além disso, era necessário, pois, que o recorrente analisasse trechos tanto do acórdão paradigma quanto do recorrido para fins de identificação das semelhanças entre os casos decididos em cada um dos autos. Consabidamente, a mera transcrição de ementas não justifica a admissibilidade dos embargos de divergência, tendo em vista que se impossibilita a efetiva verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas apresentadas pelo recorrente.
  3. A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser mantida. Ademais, a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático..
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. . INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal firmou compreensão pacífica segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. 2. Além disso, era necessário, pois, que o recorrente analisasse trechos tanto do acórdão paradigma quanto do recorrido para fins de identificação das semelhanças entre os casos decididos em cada um dos autos. Consabidamente, a mera transcrição de ementas não justifica a admissibilidade dos embargos de divergência, tendo em vista que se impossibilita a efetiva verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas apresentadas pelo recorrente. 3. A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser mantida. Ademais, a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático.. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1403945>>-RJ, <<AgInt nos EAREsp 1079571>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1316447>>-SP, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1080007>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSIDÊNCIA ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1438432>>-GO, <<AgRg nos EREsp 1104244>>-PR, <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG, <<AgInt nos EAREsp 965562>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 407728>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.